Comentário à Sentença n. 46354 de 2024: Recebimento indevido de verbas públicas e bônus de construção

A sentença n. 46354 de 29 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante interpretação sobre os crimes relacionados ao recebimento indevido de verbas públicas, especialmente em relação aos chamados "bônus" de construção. A questão central diz respeito à configuração desse crime na presença de uma auto declaração falsa, e a Corte esclareceu alguns aspectos fundamentais.

O contexto normativo

A legislação italiana prevê normas específicas para a regulamentação dos bônus de construção, como o Decreto Lei 19/05/2020 n. 34, que introduziu incentivos para a reestruturação e a eficiência energética dos edifícios. No entanto, a aplicação dessas normas levantou dúvidas e controvérsias, especialmente em relação à veracidade das auto declarações apresentadas pelos usuários para obter créditos tributários.

A sentença e seu significado

“Bônus” de construção - Obtenção de crédito tributário com base em auto declaração falsa - Crime de recebimento indevido de verbas públicas - Configuração - Diferenças em relação ao crime de fraude ex art. 640-bis cod. penal. Integra o crime de recebimento indevido de verbas públicas e não o de fraude agravada de que trata o art. 640-bis cod. penal, a obtenção do crédito tributário relativo aos chamados "bônus" de construção, obtido com base em uma auto declaração falsa sobre a execução dos trabalhos, faltando à fraude tanto o elemento enganoso, uma vez que o controle da Agência das Receitas é posterior à concessão, quanto o dano patrimonial ao Estado, que se concretiza apenas quando os créditos cedidos são efetivamente cobrados ou compensados, sendo, portanto, um evento posterior e eventual em relação à aquisição indevida da isenção fiscal. (Na motivação, a Corte precisou que a opção pela cessão do crédito pressupõe, de qualquer forma, a emissão de faturas que documentem despesas relacionadas a trabalhos ou fornecimentos efetivamente realizados, mesmo que, para os benefícios fiscais diferentes do denominado "superbônus" de 110%, possa prescindir da apresentação dos estados de avanço dos trabalhos).

A Corte, ao abordar a questão da distinção entre recebimento indevido de verbas públicas e fraude, destacou que, no caso específico da auto declaração falsa para os bônus de construção, faltam dois elementos fundamentais para configurar o crime de fraude. Em primeiro lugar, o elemento enganoso, uma vez que o controle da Agência das Receitas ocorre após a concessão do crédito. Em segundo lugar, o dano patrimonial ao Estado se verifica apenas em uma fase posterior, quando os créditos são efetivamente cobrados.

Implicações práticas e conclusões

Essa sentença tem importantes repercussões para os contribuintes e os profissionais do setor, pois esclarece que a mera apresentação de uma auto declaração falsa não configura automaticamente o crime de fraude. No entanto, é fundamental destacar que a obtenção indevida de um crédito tributário pode, de qualquer forma, configurar o crime de recebimento indevido de verbas públicas, com as respectivas sanções penais. Portanto, é essencial que cidadãos e empresas prestem atenção na documentação e na veracidade das declarações apresentadas.

Em conclusão, a sentença n. 46354 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em matéria de crimes contra a administração pública e oferece uma reflexão sobre a importância da correção nas práticas fiscais e burocráticas.

Escritório de Advogados Bianucci