A Sentença n. 2034 de 2025 e a Indenização no Transporte Aéreo Internacional

A sentença n. 2034 de 28 de janeiro de 2025 representa um passo importante na jurisprudência relacionada ao transporte aéreo internacional, estabelecendo orientações significativas sobre a indenização para os passageiros em caso de atrasos. Em particular, essa decisão da Corte de Cassação italiana se concentra na distinção entre dano in re ipsa e dano presumido, fornecendo esclarecimentos essenciais sobre a abrangência do artigo 20 da Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.

O Contexto da Sentença

A Corte examinou o caso de um passageiro, T. D. M., que, ao final de uma viagem internacional, recebeu suas bagagens com um atraso de dois dias. A questão central dizia respeito ao pedido de indenização, tanto pelo dano decorrente do atraso quanto pelas despesas adicionais incorridas em razão desse contratempo. A decisão confirmou a validade da indenização fixa prevista pelo art. 20 da Convenção de Varsóvia, excluindo a indenização por despesas não devidamente comprovadas.

Análise da Máxima

Transporte aéreo internacional - Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929 - Indenização ex art. 20 - Dano in re ipsa - Exclusão - Dano presumido - Configurabilidade - Fatos. Em matéria de transporte aéreo internacional, a indenização fixa prevista pelo art. 20 da Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929 visa compensar o prejuízo decorrente do atraso em si, que integra um dano recorrente não já "in re ipsa" (ou seja, em razão da mera lesão do interesse protegido) mas como consequência prejudicial distinta da violação do interesse, embora presumida pela lei. (No caso em questão, a S.C. confirmou a sentença de mérito que havia reconhecido a indenização fixa prevista pelo art. 20 a um passageiro que, ao retornar de uma viagem internacional, havia recebido suas bagagens com dois dias de atraso, rejeitando, por outro lado, o pedido de reembolso das despesas adicionais supostamente incorridas em decorrência do referido atraso, por não estarem devidamente comprovadas).

Essa máxima esclarece que a indenização prevista pelo artigo 20 se aplica exclusivamente ao dano decorrente do atraso em si e não a despesas adicionais não documentadas. A Corte estabeleceu que o dano não pode ser considerado automaticamente como um dano in re ipsa, mas deve ser demonstrado como uma consequência concreta do atraso.

Implicações da Sentença

  • Reforço da proteção dos passageiros: a decisão confirma o direito dos passageiros a receber uma indenização em caso de atrasos, mas com a necessidade de apresentar provas adequadas para solicitações adicionais de indenização.
  • Clareza normativa: a sentença oferece uma leitura clara do artigo 20 da Convenção de Varsóvia, evitando interpretações erradas e promovendo a certeza do direito no transporte aéreo.
  • Possíveis repercussões em outros casos: as conclusões da Corte podem influenciar futuros casos semelhantes, estabelecendo um precedente importante para a jurisprudência italiana.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 2034 de 2025 representa uma evolução importante na legislação sobre indenização por atrasos no transporte aéreo internacional. Ela ressalta a importância de uma prova adequada para os pedidos de indenização e esclarece a distinção entre dano in re ipsa e dano presumido. Esta decisão não apenas oferece proteção aos passageiros, mas também contribui para uma maior clareza e coerência na aplicação da lei, reforçando a proteção dos direitos dos viajantes em nível internacional.

Escritório de Advogados Bianucci