Comentário à Ordem n. 965 de 2025: Isenção de taxas judiciais e autoafirmação

A recente Ordem n. 965 de 15 de janeiro de 2025 do Tribunal de Apelação de Salerno fornece importantes esclarecimentos sobre a isenção de taxas judiciais, em particular sobre a validade das declarações substitutivas da certificação. Esta sentença insere-se em um contexto jurídico onde o direito à isenção de taxas judiciais é garantido àqueles que se encontram em uma situação econômica difícil, mas frequentemente se depara com a rigidez dos procedimentos burocráticos.

O contexto normativo

Segundo o artigo 152 das disposições de implementação do Código de Processo Civil, o sujeito que solicita a isenção de taxas judiciais deve apresentar uma declaração atestando a posse de uma renda inferior ao limite estabelecido. O Tribunal, em sua ordem, destaca que tal declaração não deve necessariamente seguir um esquema rígido, mas pode ser elaborada de forma flexível.

  • A falta da indicação específica do ano de referência para a renda é considerada irrelevante.
  • É permitido o depósito da declaração mesmo próximo à audiência de discussão em apelação.
  • A condenação em taxas, emitida na ausência de uma avaliação correta da situação econômica, é considerada sem poder jurisdicional.

Análise da sentença

Isenção em caso de sucumbência ex art. 152 disp. att. c.p.c. - Declaração substitutiva da certificação - Modalidades de redação - Falta da indicação específica do ano a que se refere a renda - Irrelevância - Razões - Depósito da declaração próximo à audiência de discussão em apelação - Admissibilidade - Condenação em taxas, de qualquer forma emitida - Consequências. Em matéria de isenção de taxas judiciais ex art. 152 disp. att. c.p.c., a declaração substitutiva da certificação não deve ser redigida segundo um esquema rígido e predeterminado, de modo que é adequada ao fim mesmo uma declaração desprovida da indicação específica do ano a que se refere a posse de uma renda inferior ao limite legal (podendo tal referência ser implicitamente deduzida do teor da disposição citada que atribui relevância "ao ano anterior ao de instauração do julgamento"), nem tem relevância preclusiva a circunstância de que a declaração tenha sido depositada apenas próximo à discussão em apelação, uma vez que a eficácia da autoafirmação deve ser entendida como referente a todo o julgamento em relação ao qual é apresentada; consequentemente, a condenação em taxas, de qualquer forma emitida, deve ser considerada como proferida em uma situação de carência de poder jurisdicional.

Esta máxima evidencia a necessidade de interpretar as disposições de modo a garantir o direito à isenção de taxas judiciais, evitando formalismos excessivos. O Tribunal enfatiza a substância, em vez da forma, assegurando assim um acesso à justiça mais equitativo.

Conclusões

A Ordem n. 965 de 2025 representa um passo significativo em direção a uma justiça mais acessível, onde a burocracia não impede os direitos dos cidadãos. A flexibilidade exigida na redação das autoafirmações e a consideração de todo o julgamento para a eficácia das declarações são elementos que podem fazer a diferença em muitas situações. Esta sentença convida a refletir sobre como o direito pode e deve evoluir para responder às necessidades sociais e jurídicas em constante mutação.

Escritório de Advogados Bianucci