Verificação tributária e duplicação dos prazos: comentário à Ordem n. 600 de 2025

A recente Ordem n. 600 de 10 de janeiro de 2025 da Corte de Cassação, presidida por P. D. M. e redigida por G. T., oferece uma interpretação importante sobre a duplicação dos prazos em matéria de verificação tributária. Em particular, a decisão esclarece que a duplicação dos prazos se aplica mesmo na ausência de uma denúncia penal formal, se houver elementos que impliquem a obrigação de denúncia nos termos do art. 331 do código de processo penal.

O contexto normativo e jurisprudencial

De acordo com o artigo 331 do código de processo penal, a obrigação de denúncia penal surge no momento em que fatos que possam configurar um crime se tornam evidentes. A Ordem em questão estabelece que, no caso de verificações tributárias, a mera existência de tais fatos é suficiente para ativar a previsão da duplicação dos prazos, sem necessidade de que uma ação penal concreta seja iniciada.

  • Duplicação dos prazos: aplica-se na presença de fatos denunciáveis.
  • Obrigação de denúncia: não requer o início efetivo da ação penal.
  • Efeitos do arquivamento: a duplicação permanece válida mesmo que a ação penal não seja perseguida.

Análise da máxima da decisão

Prazos de decadência - Duplicação - Condições - Obrigação de denúncia penal - Suficiência. Em matéria de verificação tributária, a duplicação dos prazos, no texto vigente ratione temporis, decorre da mera constatação de fatos que implicam a obrigação de denúncia penal nos termos do art. 331 do código de processo penal, independentemente da efetiva apresentação da denúncia, do início da ação penal e da verificação penal do crime, mesmo que a ação penal não seja perseguida ou tenha ocorrido uma decisão penal de arquivamento, absolvição ou condenação.

Essa máxima evidencia claramente que a substância dos fatos é o que importa e não as formalidades processuais. É um ponto crucial, pois estabelece que a eventual omissão de uma ação penal não prejudica o direito da administração financeira de prosseguir com a verificação tributária.

Conclusões

A Ordem n. 600 de 2025 representa um importante avanço na clareza das normas relacionadas à verificação tributária. A decisão ressalta que a duplicação dos prazos não é uma opção ligada à boa vontade da administração, mas sim um direito que decorre da presença de tipificações criminosas, mesmo na ausência de ações penais concretas. Essa interpretação oferece maior certeza aos operadores do setor, uma vez que delimita de forma precisa os limites da ação tributária em relação à normativa penal.

Escritório de Advogados Bianucci