Comentário à Sentença n. 1909 de 2025: A natureza da apólice de seguro decenal

A sentença n. 1909 de 27 de janeiro de 2025, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a apólice de seguro decenal prevista no art. 4 do D.Lgs. n. 122 de 2005. Este dispositivo legislativo tem como objetivo primário proteger os direitos patrimoniais dos adquirentes de imóveis a serem construídos, estabelecendo claramente a natureza deste contrato de seguro e suas implicações legais. A Corte, de fato, esclareceu que a apólice tem natureza de seguro em nome de quem cabe, legitimando assim o terceiro segurado a fazer valer os direitos decorrentes do contrato.

A natureza do contrato de seguro decenal

Segundo a máxima da sentença,

Apólice de seguro decenal conforme o art. 4 do d.lgs. n. 122 de 2005 - Natureza de contrato de seguro em nome de quem cabe - Fundamento. A apólice de seguro decenal conforme o art. 4 do d.lgs. n. 122 de 2005 tem natureza de seguro contra danos em nome de outrem ou de quem cabe, com a consequente legitimação do terceiro segurado a fazer valer os direitos decorrentes do contrato, e não de seguro de responsabilidade civil, seja pela previsão textual específica, segundo a qual deve ser celebrada pelo construtor 'em benefício do adquirente', seja pela razão geral da disciplina legislativa, que visa garantir que a proteção dos direitos patrimoniais do adquirente do imóvel a ser construído não fique frustrada por eventos substanciais, processuais e eventualmente concorrenciais do construtor.

Essa afirmação é crucial para compreender como as normas italianas, em particular o D.Lgs. n. 122 de 2005, foram concebidas para proteger os adquirentes de imóveis. A apólice, celebrada pelo construtor, é, portanto, vista como uma garantia para o futuro proprietário, permitindo a este último reivindicar em caso de danos que possam comprometer o valor do imóvel.

As implicações práticas da sentença

As implicações práticas desta sentença são múltiplas:

  • Reconhecimento da legitimidade do terceiro segurado a fazer valer seus direitos.
  • Esclarecimento da diferença entre seguro em nome de outrem e seguro de responsabilidade civil.
  • Proteção dos direitos patrimoniais dos adquirentes, evitando que problemas relacionados ao construtor possam prejudicar os interesses dos compradores.

Esses pontos destacam a importância de uma interpretação correta da legislação vigente, para que os adquirentes possam se sentir protegidos e seguros em seu investimento.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 1909 de 2025 representa um avanço na proteção dos direitos dos adquirentes de imóveis, sublinhando a natureza da apólice de seguro decenal e a legitimação dos terceiros segurados. É fundamental para os profissionais do setor jurídico e para os consumidores compreender essas dinâmicas, para que possam enfrentar o mercado imobiliário com maior consciência e preparo.

Escritório de Advogados Bianucci