Responsabilidade médica e dano por nascimento indesejado: comentário à ordem n. 1903 de 2025

A recente ordem n. 1903 de 27 de janeiro de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a compensação por dano por nascimento indesejado, um tema de relevância atual e delicadeza. A decisão, assinada pelo presidente F. De Stefano e pelo relator P. Gianniti, concentra-se na responsabilidade civil do médico em relação à interrupção voluntária da gravidez, ressaltando o papel crucial da informação fornecida às pacientes.

O contexto da decisão

O Tribunal se pronunciou sobre um caso em que a gestante reivindicava a compensação pelos danos alegando que não havia sido adequadamente informada sobre as possibilidades de interrupção da gravidez. De acordo com a lei italiana, em particular o artigo 6 da lei n. 194 de 1978, a interrupção voluntária da gravidez é legítima apenas em circunstâncias específicas. No entanto, se um médico não fornecer as informações necessárias, pode ser considerado responsável pela falta de possibilidade da mulher exercer seu direito de escolha.

A máxima da decisão

Dano por nascimento indesejado - Interrupção voluntária da gravidez - Pressupostos - Ônus da prova - Presunções - Requisitos. Em matéria de compensação por dano por nascimento indesejado decorrente de responsabilidade médica, uma vez que a interrupção voluntária da gravidez é legítima em situações que permanecem excepcionais, a impossibilidade da escolha da mãe de se determinar por essa, imputável à negligente carência informativa do médico assistente, pode ser fonte de responsabilidade civil desde que: a) estejam presentes os pressupostos normativos do art. 6 da lei n. 194 de 1978; b) resulte a vontade da mulher de não levar a gravidez até o fim. O respectivo ônus da prova recai sobre a gestante, mas pode ser cumprido também por presunção, desde que os pressupostos da hipótese que faculta tenham sido tempestivamente alegados e sejam respeitados os requisitos de gravidade, precisão e concordância do art. 2729 do Código Civil.

Ônus da prova e presunções

Um aspecto crucial da decisão é o ônus da prova que recai sobre a gestante. É fundamental que a mulher demonstre sua intenção de não levar a gravidez até o fim e que essa impossibilidade tenha sido causada por uma carência informativa por parte do médico. No entanto, o Tribunal admite que essa prova possa ser fornecida também por presunção, desde que sejam respeitados determinados requisitos de gravidade, precisão e concordância, conforme estabelecido pelo artigo 2729 do Código Civil.

Conclusões

A ordem n. 1903 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação esclarece de maneira significativa o delicado equilíbrio entre os direitos das mulheres e as responsabilidades dos profissionais de saúde. Ela reconhece que uma carência informativa pode constituir uma violação do direito de escolha da gestante, abrindo caminho para potenciais ações de indenização. É essencial que as mulheres sejam completamente informadas sobre seus direitos em matéria de interrupção da gravidez, para que possam tomar decisões conscientes e livres. A decisão representa um passo importante em direção a uma maior proteção dos direitos das mulheres na área da saúde.

Escritório de Advogados Bianucci