Competência territorial no transporte aéreo: comentário sobre a sentença n. 2031 de 2025

A recente sentença n. 2031 de 28 de janeiro de 2025, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevância no setor de transporte aéreo, em particular no que diz respeito à competência territorial nas ações de indenização propostas pelos passageiros. Esta decisão se insere no contexto da Convenção de Montreal de 1999, que regula as responsabilidades dos transportadores aéreos e as modalidades de indenização em caso de atrasos ou descumprimentos.

O contexto da sentença

Neste caso, o passageiro E. (D'ANDRIA G.) iniciou uma ação de indenização contra o transportador M. por um contrato de transporte aéreo firmado online. A questão central dizia respeito à competência territorial do juiz chamado a resolver a controvérsia. Segundo o artigo 33, parágrafo 1, da Convenção de Montreal, o juiz competente é aquele do local onde o transportador tem uma empresa que celebrou o contrato. A Corte esclareceu que este local coincide com o domicílio do passageiro, identificando assim o local de aperfeiçoamento do contrato.

Contrato de transporte aéreo firmado online - Ação de indenização do passageiro contra o transportador - Competência territorial - Art. 33, parágrafo 1, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 - Local onde o transportador tem uma empresa que celebrou o contrato - Identificação com o domicílio do adquirente - Fundamentação. No caso de contrato de transporte aéreo firmado online, o juiz do local onde o transportador "possui uma empresa que celebrou o contrato" - ao qual o art. 33, parágrafo 1, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 atribui, de forma concorrente, a competência sobre a demanda de indenização proposta pelo passageiro - deve ser identificado com o do domicílio deste último, como o lugar em que o contrato deve ser entendido como aperfeiçoado.

Implicações da sentença

Esta sentença representa um importante avanço na proteção dos direitos dos passageiros, pois esclarece que o juiz competente não é apenas aquele do local onde o transportador tem sua sede legal ou operacional, mas também o domicílio do passageiro. Este aspecto é particularmente significativo para aqueles que reservam voos online, pois muitas vezes podem se encontrar em situações de incerteza quanto à competência territorial.

  • Clareza na definição da competência territorial.
  • Proteção dos direitos dos passageiros.
  • Importância do domicílio no aperfeiçoamento do contrato.

Conclusões

A sentença n. 2031 de 2025 se estabelece como um ponto de referência para futuras controvérsias relacionadas ao transporte aéreo. Ela destaca a importância de garantir um acesso justo à justiça para os passageiros, permitindo que eles iniciem ações legais no local mais conveniente para eles. A Corte de Cassação, com esta decisão, demonstrou estar atenta às necessidades dos consumidores, garantindo que seus direitos não sejam sacrificados em nome de uma interpretação rígida das normas.

Escritório de Advogados Bianucci