Ordem n. 449 de 2025: Deducibilidade das despesas com assistência a pessoas com deficiência

A ordem n. 449 de 2025 da Corte de Cassação suscitou um aceso debate entre operadores do direito e contribuintes, sobre a dedutibilidade das despesas realizadas com a assistência a pessoas afetadas por deficiência grave e permanente. Este artigo se propõe a analisar os princípios estabelecidos pela sentença, destacando os requisitos e os limites que dela decorrem.

O contexto normativo

A questão referente à dedutibilidade das despesas com assistência é regulamentada pelo art. 10, parágrafo 1, letra b) do Texto Único das Impostos sobre a Renda (TUIR). Essa norma estabelece que as despesas realizadas com a assistência específica a pessoas acometidas por deficiência grave e permanente podem ser consideradas encargos dedutíveis. No entanto, o legislador previu pressupostos específicos para tal dedutibilidade.

Análise da máxima da sentença

Pressupostos - Limites. Em matéria de impostos sobre a renda, as despesas dedutíveis nos termos do art. 10, parágrafo 1, letra b), t.u.i.r., realizadas pelo contribuinte para a assistência específica de pessoa acometida por deficiência grave e permanente ou limitação, relevante nos termos do art. 3 da lei n. 104 de 1992, são aquelas especificamente direcionadas à assistência do beneficiário, independentemente da natureza especializada da mesma ou da particular qualificação profissional do sujeito que a presta.

A máxima acima esclarece que o direito à dedutibilidade das despesas se aplica a todas as despesas diretamente destinadas à assistência da pessoa com deficiência, sem distinção sobre a natureza da prestação. Isso significa que, independentemente do fato de que a assistência seja fornecida por um profissional especializado ou por um familiar, as despesas podem ser deduzidas, desde que sejam especificamente destinadas à assistência do beneficiário.

Pressupostos e limites para a dedutibilidade

  • Deficiência grave e permanente: As despesas devem se referir a pessoas que apresentem uma limitação relevante nos termos do art. 3 da lei n. 104 de 1992.
  • Assistência direta: As despesas devem ser especificamente direcionadas à assistência da pessoa com deficiência.
  • Natureza das prestações: Não é necessária uma qualificação profissional específica para o sujeito que presta assistência.

É importante notar que a Corte rejeitou o recurso apresentado pela Advocacia Geral do Estado, confirmando assim a posição assumida pelos juízes de mérito. Esse aspecto ressalta a crescente atenção por parte da jurisprudência à proteção dos direitos dos contribuintes, especialmente quando se trata de despesas necessárias para garantir o bem-estar de pessoas vulneráveis.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 449 de 2025 representa um importante passo à frente na clarificação dos critérios de dedutibilidade das despesas com assistência a pessoas com deficiência grave. A sentença, reconhecendo a legitimidade dessas despesas, oferece uma maior proteção aos contribuintes e promove uma visão mais inclusiva das políticas fiscais. É fundamental que os contribuintes estejam informados sobre seus direitos e sobre as possibilidades de dedutibilidade das despesas realizadas com a assistência a pessoas com deficiência, para que possam beneficiar plenamente das disposições normativas vigentes.

Escritório de Advogados Bianucci