Análise da Sentença Ordinária n. 1144 de 2025: Eficácia de Coisa Julgada no Processo Tributário

A sentença n. 1144 de 16 de janeiro de 2025, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância para o direito tributário italiano: a eficácia da sentença penal de absolvição no processo tributário. Esta ordem se insere no contexto do d.lgs. n. 74 de 2000, reformado pelo d.lgs. n. 87 de 2024, e estabelece claramente que a sentença penal de absolvição, irrevogável, tem eficácia de coisa julgada no processo tributário, com algumas importantes exclusões.

O Contexto Normativo

O cerne da questão é representado pelo art. 21-bis do d.lgs. n. 74 de 2000, que introduz novidades significativas em relação à eficácia das sentenças penais no processo tributário. A norma, em essência, afirma que uma sentença penal de absolvição, uma vez tornada irrevogável, pode ser utilizada como prova no processo tributário. No entanto, a Cassação esclarece que isso não se aplica no caso de sentenças proferidas durante a audiência preliminar.

Art. 21-bis do d.lgs. n. 74 de 2000 - Sentença penal de absolvição irrevogável - Eficácia de coisa julgada no processo tributário - Hipóteses absolutórias na audiência preliminar - Exclusão - Razões. O art. 21-bis do d.lgs. n. 74 de 2000, introduzido pelo d.lgs. n. 87 de 2024, que reconhece eficácia de coisa julgada no processo tributário à sentença penal de absolvição irrevogável, não encontra aplicação, por escolha precisa do legislador e pelo diferente conteúdo probatório que fundamenta a decisão, no caso em que tenha sido proferida pelo juiz de investigações preliminares uma sentença tornada definitiva, ainda que contenha a fórmula "porque o fato não existe".

Distinção entre Sentenças Judiciais e Preliminares

A decisão da Corte de Cassação sublinha a importância de distinguir entre os diferentes tipos de sentenças. As sentenças judiciais, fruto de um processo completo com debate e contraditório, oferecem um nível de certeza e de prova que não é comparável ao das sentenças proferidas na fase preliminar. Isso porque as sentenças preliminares nem sempre são fruto de uma análise aprofundada do mérito, mas podem refletir apenas uma avaliação superficial do fato.

  • Sentenças judiciais: maior certeza probatória.
  • Sentenças preliminares: avaliação limitada do mérito.
  • Reconhecimento da eficácia de coisa julgada somente para as primeiras.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 1144 de 2025 representa uma importante precisão em matéria de direito tributário e penal, evidenciando como a legislação italiana visa garantir um equilíbrio entre os direitos do contribuinte e as necessidades de apuração da fraude fiscal. A distinção entre sentenças judiciais e preliminares não é apenas técnica, mas tem repercussões significativas nas dinâmicas do processo tributário, reforçando a necessidade de uma abordagem rigorosa e bem definida no reconhecimento da eficácia das sentenças penais no contexto das disputas tributárias.

Escritório de Advogados Bianucci