Análise da Sentença n. 1864 de 2025: As Condições para a Intervenção do Fundo de Garantia do T.F.R.

A recente sentença n. 1864 de 27 de janeiro de 2025, proferida pela Corte de Apelação de Milão, oferece importantes esclarecimentos sobre a intervenção do Fundo de Garantia do INPS para o pagamento do Tratamento de Fim de Relação (T.F.R.) em caso de insolvência do empregador. Este tema reveste uma importância fundamental para os trabalhadores, especialmente quando o empregador não está sujeito a falência e a empresa foi cancelada do registro de empresas.

O Contexto da Sentença

Segundo a sentença, a intervenção do Fundo de Garantia pressupõe a realização de um constatamento judicial da existência e da medida do crédito antes de se poder solicitar o apoio do Fundo. Este aspecto é crucial, uma vez que estabelece que, mesmo no caso em que o empregador não tenha falido, é necessário um constatamento formal do crédito.

Insolvência do empregador - Intervenção do Fundo de Garantia do T.F.R. - Requisitos - Empregador não sujeito a falência - Constatação judicial do crédito - Necessidade - Empresa cancelada do registro de empresas - Constatamento em relação aos sócios - Cobrança de valores com base no balanço final de liquidação - Irrelevância. A intervenção do Fundo de Garantia do INPS para a falta de pagamento do T.F.R. pressupõe, mesmo quando o empregador não está sujeito a falência, a realização de um constatamento judicial da existência e da medida do crédito antes do pedido de intervenção, de modo que, se a empregadora for uma empresa cancelada do registro de empresas, tal constatamento pode ser realizado em relação aos sócios, como sucessores da mesma e, consequentemente, dotados da legitimidade passiva, independentemente da efetiva cobrança de valores com base no balanço de liquidação da empresa.

Os Requisitos para a Intervenção do Fundo de Garantia

A sentença ressalta que os requisitos para acessar a intervenção do Fundo de Garantia do INPS estão definidos com precisão. Aqui estão os pontos-chave:

  • Necessidade de um constatamento judicial da existência e da medida do crédito.
  • Possibilidade de realizar tal constatamento em relação aos sócios de uma empresa cancelada do registro de empresas.
  • Os sócios são considerados sucessores e, portanto, legitimados passivamente.

Esses requisitos destacam a importância de um procedimento legal adequado para garantir os direitos dos trabalhadores, mesmo quando se deparam com situações de insolvência do empregador.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 1864 de 2025 representa um importante marco na proteção dos direitos dos trabalhadores em situações de insolvência. Ela esclarece que, mesmo na ausência de falência do empregador, é fundamental um constatamento judicial do crédito para se poder acessar o Fundo de Garantia. Esta sentença não apenas oferece uma orientação clara para os trabalhadores, mas também estabelece os direitos e deveres dos sócios em caso de cancelamento da empresa do registro de empresas. É essencial que os trabalhadores estejam informados sobre esses procedimentos para poderem proteger efetivamente os seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci