Comentário à Decisão Ordinária n. 1227 de 2025: Direito aos Licenças ex Art. 33, L. 104/1992

A recente Decisão n. 1227 de 17 de janeiro de 2025, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre o delicado tema do direito aos licenças trabalhistas para assistência a pessoas com deficiência, conforme previsto pelo artigo 33 da Lei 104/1992. A decisão se concentra na verificação do abuso do direito, destacando a necessidade de uma avaliação tanto quantitativa quanto qualitativa da assistência prestada.

O contexto normativo

A Lei n. 104 de 1992 introduziu importantes direitos para as pessoas com deficiência e para aqueles que cuidam delas. Em particular, o artigo 33, parágrafo 3, estabelece o direito a licenças remuneradas para assistir familiares com deficiência. No entanto, o legislador previu controles para evitar abusos, que devem ser realizados com atenção e respeitando as circunstâncias específicas de cada caso.

Direito aos licenças ex art. 33, parágrafo 3, da L. n. 104 de 1992 - Abuso - Verificação - Avaliação das modalidades de prestação da assistência - Dados quantitativos - Insuficiência - Necessidade de uma avaliação global - Consequências. Em matéria de direito aos licenças ex art. 33, parágrafo 3, a verificação do abuso do direito implica a análise da elisão do nexo causal entre a ausência do trabalho e a assistência ao deficiente, a ser avaliada não apenas em termos quantitativos, mas também qualitativos, considerando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto, de modo que tal abuso só pode ser configurado quando a assistência estiver completamente ausente, ou ocorrer por períodos tão irrisórios, ou com modalidades tão insignificantes, que façam considerar frustradas a salvaguarda dos interesses do assistido e os objetivos primários da intervenção assistencial desejada pelo legislador, em vista das quais se sacrifica o direito do empregador ao cumprimento da prestação laboral.

Análise da Decisão

Na decisão em análise, a Corte enfatiza que a verificação de um abuso deve considerar não apenas o número de horas de licença solicitadas, mas também a qualidade da assistência fornecida. Essa abordagem holística é fundamental para garantir que o direito às licenças não seja comprometido por comportamentos inadequados, mas ao mesmo tempo não deve prejudicar os direitos daqueles que, legitimamente, precisam de assistência.

  • A avaliação deve levar em conta todas as circunstâncias específicas do caso.
  • É necessária uma distinção entre ausência justificada e abuso do direito.
  • O empregador tem o direito de verificar a existência do nexo causal entre ausência e assistência.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão n. 1227 de 2025 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de licenças trabalhistas para assistência a pessoas com deficiência. Ela evidencia como a avaliação do abuso requer uma abordagem equilibrada, capaz de proteger tanto os direitos dos assistentes quanto os dos empregadores. É fundamental que as empresas e os trabalhadores compreendam as implicações ligadas a essa normativa, para evitar conflitos e garantir uma correta aplicação dos direitos previstos pela Lei 104.

Escritório de Advogados Bianucci