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Comentário à sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 31608 de 2024: Autorreciclagem e falência fraudulenta

A sentença n. 31608 da Corte de Cassação, emitida em 1º de agosto de 2024, representa uma importante decisão sobre os crimes de falência fraudulenta e autorreciclagem. Neste caso, o Tribunal de Revisão de Roma confirmou a apreensão preventiva de quantias de dinheiro atribuídas a A.A., indiciado por falência fraudulenta e autorreciclagem. A Corte analisou os critérios para a configuração da autorreciclagem, destacando a necessidade de condutas adicionais em relação ao crime subjacente.

O contexto da sentença

O caso examinado pela Corte de Cassação diz respeito a A.A., acusado de ter desviado quantias de dinheiro da empresa Centro Moda Guidonia Srl, falida, para reinvesti-las em outras empresas do seu grupo. A questão central era se tais operações poderiam configurar o crime de autorreciclagem. A Corte reafirmou que, para que se integre a figura da autorreciclagem, é necessária uma ação que demonstre um quid pluris, ou seja, um elemento concreto que ateste a dissimulatória da conduta.

A razão da norma prevista no art. 648-ter 1. do código penal é representada pela reinserção no circuito da economia legal de bens de origem delituosa, dificultando sua rastreabilidade.

Os requisitos da autorreciclagem

Segundo a sentença, a mera transferência de quantias sem uma mudança de titularidade não integra o crime de autorreciclagem. Os requisitos fundamentais para configurar tal crime incluem:

  • Uma ação subsequente ao crime subjacente.
  • Uma transferência que mude a titularidade do bem.
  • Uma conduta que torne objetivamente difícil a identificação da origem delituosa do bem.

A Corte destacou que o fato de autorreciclagem possui natureza autônoma e deve ser distinto da falência fraudulenta. As operações de reinvestimento, portanto, devem demonstrar uma real capacidade dissimulatória, caso contrário, não se pode configurar o crime.

Conclusões

A sentença n. 31608 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a distinção entre falência fraudulenta e autorreciclagem, sublinhando a importância da concreta adequação dissimulatória das condutas. Ela evidencia como a jurisprudência se orienta para uma necessária separação das figuras penais, evitando uma dupla punibilidade para condutas semelhantes. Essa abordagem não apenas protege os direitos dos indiciados, mas também salvaguarda a ordem econômica, prevenindo a contaminação do mercado por capitais ilícitos.