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Cass. pen., Sez. II, Sent., n. 13352/2023: A autorreciclagem à luz da falência por distração

A recente sentença da Corte Suprema de Cassação, n. 13352 de 30 de março de 2023, oferece uma importante interpretação em matéria de autorreciclagem e falência por distração. Neste caso, a Corte se viu diante da necessidade de examinar a possibilidade de configurar o crime de autorreciclagem em relação a condutas já integradas no crime de falência, evidenciando os princípios que regulam a matéria e a importância da distinção entre as duas figuras.

O caso em exame

O caso diz respeito a A.A., indiciado por falência por distração e autorreciclagem. O Tribunal da Liberdade de Roma havia rejeitado o pedido de sequestro preventivo apresentado pelo Procurador da República, sustentando que a transferência de valores de uma empresa que depois falhou para outras empresas do grupo não integrava a hipótese de autorreciclagem. No entanto, a Corte de Cassação acolheu o recurso, considerando que o reinvestimento dos proventos ilícitos em atividades econômicas poderia efetivamente configurar uma hipótese de autorreciclagem.

A razão da autorreciclagem é precisamente evitar contaminações da economia legal.

Análise da sentença

A Corte esclareceu que, para configurar a autorreciclagem, é necessária uma conduta dissimulatória posterior ao delito pressuposto, neste caso, a falência. É fundamental que haja uma mudança na titularidade jurídica do provento ilícito, uma vez que isso complica a identificação de sua origem. A Corte enfatizou que operações rastreáveis e a emissão de faturas não excluem automaticamente a punibilidade, pois é necessário avaliar a adequação da conduta em obstruir a identificação da origem delituosa do bem.

  • A conduta dissimulatória deve ser autônoma e posterior em relação ao delito pressuposto.
  • A transferência do provento ilícito para um sujeito diferente pode constituir autorreciclagem.
  • É necessário analisar a capacidade dissimulatória da conduta no momento de sua realização.

Conclusões

A decisão da Cassação destaca a necessidade de uma avaliação cuidadosa das condutas de autorreciclagem, especialmente nos casos em que se entrelaçam com crimes falimentares. A sentença n. 13352 de 2023 estabelece claramente que a simples transferência de valores não pode ser considerada automaticamente como autorreciclagem, a menos que se prove uma efetiva dissimulação da origem ilícita. Essa abordagem permite proteger a ordem pública econômica, evitando que os proventos de crimes possam contaminar o mercado legal, e esclarece os limites da punibilidade em relação aos princípios de legalidade e de não duplicação das incriminações.