Compatibilidade entre obrigação de apresentação e DASPO: análise da sentença n. 25379 de 2023

A sentença n. 25379 de 9 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no direito penal e na gestão da ordem pública: a compatibilidade entre a obrigação de apresentação à polícia judiciária e o DASPO com obrigação de assinatura. Esta decisão oferece insights significativos para compreender como essas medidas podem coexistir e as razões que justificam tal interação.

O contexto normativo

A referência normativa principal é o artigo 282 do Código de Processo Penal, que disciplina a obrigação de apresentação à polícia judiciária, e o artigo 6 da lei de 13 de dezembro de 1989, n. 401, que regula o DASPO. Este último é um dispositivo que, em caso de comportamentos violentos ou de perturbação durante manifestações esportivas, proíbe o acesso a determinados locais e estabelece obrigações de assinatura junto às autoridades competentes.

  • Obrigação de apresentação: prevista para prevenir a reiteração de condutas ilícitas.
  • DASPO: instrumental para evitar a presença de indivíduos em contextos de risco, como eventos esportivos.
  • Autonomia das medidas: ambas perseguem objetivos diferentes, mas podem coexistir.

Análise da máxima da sentença

Obrigação de apresentação à polícia judiciária - DASPO com obrigação de assinatura - Compatibilidade - Razões. A obrigação de apresentação à polícia judiciária ex art. 282 cod. proc. penal pode concorrer com a obrigação de assinatura junto à autoridade policial associada ao DASPO disposto pelo delegado ex art. 6, parágrafo 2, da lei de 13 de dezembro de 1989, n. 401, dada sua total autonomia, considerando que a primeira persegue a finalidade de impedir a reiteração de condutas delitivas, enquanto a obrigação que se associa ao DASPO é instrumental para que o destinatário não se dirija aos locais onde estão ocorrendo manifestações esportivas e tem uma extensão temporal correlacionada à realização destas.

A máxima destaca a importância de considerar as medidas de segurança como instrumentos autônomos, cada um com suas finalidades específicas. A obrigação de apresentação visa monitorar comportamentos potencialmente perigosos, enquanto o DASPO se concentra na prevenção de atos violentos no âmbito esportivo. A Corte, portanto, estabelece que não existe uma incompatibilidade entre as duas medidas, permitindo assim uma gestão mais articulada e flexível da segurança pública.

Conclusões

A sentença n. 25379 de 2023 representa um importante esclarecimento para os operadores do direito e as forças de segurança. Ressalta a necessidade de uma abordagem integrada na gestão da segurança, especialmente em contextos de alto risco, como as manifestações esportivas. A possibilidade de aplicar simultaneamente a obrigação de apresentação e o DASPO oferece uma ferramenta adicional para garantir a ordem pública, prevenindo comportamentos ilícitos e protegendo a segurança dos cidadãos. Esta decisão, portanto, não apenas esclarece a compatibilidade das medidas, mas convida a refletir sobre um sistema de segurança cada vez mais eficiente e responsável.

Escritório de Advogados Bianucci