Comentário à Sentença n. 16343 de 2023: Medidas Cautelares e Desumibilidade dos Atos

A sentença n. 16343 de 29 de março de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a desumibilidade dos atos no âmbito das medidas cautelares pessoais. Em particular, a Corte examinou a questão da necessidade de elaboração dos dados transmitidos pelo sistema 'encrochat', destacando como tais comunicações podem influenciar a adoção de medidas cautelares.

A Desumibilidade dos Atos nas Medidas Cautelares

O conceito de desumibilidade dos atos é crucial no direito penal, pois determina a possibilidade de utilizar certas informações como prova para justificar medidas cautelares. Segundo a Corte, para que uma medida cautelar possa ser adotada, é necessário que a autoridade judicial possa desumir, e não apenas conhecer, a significância processual dos elementos indiciários. Isso implica que os dados devem já manifestar uma clara adequação para fundamentar um pedido de medida cautelar.

  • A necessidade de uma capacidade demonstrativa já evidente.
  • A não solicitação de investigações adicionais para validar os elementos probatórios.
  • A separação das notícias de crime conexo não deve ser necessária.

As Comunicações Encrochat e a Aquisição dos Dados

Um aspecto central da sentença diz respeito às comunicações provenientes do sistema 'encrochat'. A Corte considerou que a complexidade na aquisição desses dados, por meio de ordens europeias de investigação, pode influenciar a capacidade de desumir significado processual. Isso leva a uma reflexão sobre o equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e os direitos dos investigados, destacando como a jurisprudência se vê frequentemente diante de situações complexas.

Desumibilidade dos atos - Noção – Conteúdos das comunicações chamadas “encrochat” – Necessidade de elaboração dos dados – Existência - Condições - Fatos relacionados à aquisição de dados transmitidos pelo sistema "encrochat". Em relação à retrodatação do início dos prazos de custódia cautelar e, a noção de "anterior desumibilidade", dos atos relacionados à primeira ordem cautelar, das fontes indiciárias que fundamentam a ordem cautelar subsequente, requer que, no momento da remessa para julgamento no primeiro processo, a autoridade judicial seja capaz de desumir, e não apenas de conhecer, a específica significância processual, entendida como adequação para fundamentar um pedido de medida cautelar, dos elementos relativos ao crime no qual se baseia a adoção da subsequente medida cautelar por crime conexo, cujo conjunto indiciário deve já manifestar sua capacidade demonstrativa e não requerer investigações ou elaboração adicionais dos elementos probatórios adquiridos, que tornem necessária a separação ou a inscrição distinta das notícias de crime conexo. (Fatos em que a Corte considerou imune a censura a ordem do tribunal de revisão que havia excluído, em relação ao crime previsto no art. 74 do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, a existência da hipótese de "contestação em cadeia", em razão da complexidade da atividade de aquisição subsequente, por meio de ordem europeia de investigação, de comunicações no sistema "encrochat", em contrariedade à informação que sinalizava a existência da associação).

Conclusões

A sentença n. 16343 de 2023 representa um passo importante na definição dos limites e das possibilidades de utilização das comunicações digitais no contexto das medidas cautelares. A Corte sublinhou a necessidade de uma análise aprofundada e de uma clara desumibilidade dos atos, levantando uma questão crucial sobre a complexidade das investigações modernas e sua capacidade de sustentar medidas cautelares. Essa abordagem não apenas protege os direitos dos investigados, mas também contribui para uma melhor administração da justiça.

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