A sentença n. 16343 de 29 de março de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a desumibilidade dos atos no âmbito das medidas cautelares pessoais. Em particular, a Corte examinou a questão da necessidade de elaboração dos dados transmitidos pelo sistema 'encrochat', destacando como tais comunicações podem influenciar a adoção de medidas cautelares.
O conceito de desumibilidade dos atos é crucial no direito penal, pois determina a possibilidade de utilizar certas informações como prova para justificar medidas cautelares. Segundo a Corte, para que uma medida cautelar possa ser adotada, é necessário que a autoridade judicial possa desumir, e não apenas conhecer, a significância processual dos elementos indiciários. Isso implica que os dados devem já manifestar uma clara adequação para fundamentar um pedido de medida cautelar.
Um aspecto central da sentença diz respeito às comunicações provenientes do sistema 'encrochat'. A Corte considerou que a complexidade na aquisição desses dados, por meio de ordens europeias de investigação, pode influenciar a capacidade de desumir significado processual. Isso leva a uma reflexão sobre o equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e os direitos dos investigados, destacando como a jurisprudência se vê frequentemente diante de situações complexas.
Desumibilidade dos atos - Noção – Conteúdos das comunicações chamadas “encrochat” – Necessidade de elaboração dos dados – Existência - Condições - Fatos relacionados à aquisição de dados transmitidos pelo sistema "encrochat". Em relação à retrodatação do início dos prazos de custódia cautelar e, a noção de "anterior desumibilidade", dos atos relacionados à primeira ordem cautelar, das fontes indiciárias que fundamentam a ordem cautelar subsequente, requer que, no momento da remessa para julgamento no primeiro processo, a autoridade judicial seja capaz de desumir, e não apenas de conhecer, a específica significância processual, entendida como adequação para fundamentar um pedido de medida cautelar, dos elementos relativos ao crime no qual se baseia a adoção da subsequente medida cautelar por crime conexo, cujo conjunto indiciário deve já manifestar sua capacidade demonstrativa e não requerer investigações ou elaboração adicionais dos elementos probatórios adquiridos, que tornem necessária a separação ou a inscrição distinta das notícias de crime conexo. (Fatos em que a Corte considerou imune a censura a ordem do tribunal de revisão que havia excluído, em relação ao crime previsto no art. 74 do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, a existência da hipótese de "contestação em cadeia", em razão da complexidade da atividade de aquisição subsequente, por meio de ordem europeia de investigação, de comunicações no sistema "encrochat", em contrariedade à informação que sinalizava a existência da associação).
A sentença n. 16343 de 2023 representa um passo importante na definição dos limites e das possibilidades de utilização das comunicações digitais no contexto das medidas cautelares. A Corte sublinhou a necessidade de uma análise aprofundada e de uma clara desumibilidade dos atos, levantando uma questão crucial sobre a complexidade das investigações modernas e sua capacidade de sustentar medidas cautelares. Essa abordagem não apenas protege os direitos dos investigados, mas também contribui para uma melhor administração da justiça.