Julgamento de periculosidade e medidas de prevenção: comentário à sentença nº 15704 de 2023

A sentença nº 15704 de 25 de janeiro de 2023 representa um importante ponto de referência para o direito penal e as medidas de prevenção na Itália. Em particular, a Corte de Cassação esclareceu as modalidades de avaliação da periculosidade de um sujeito, evidenciando como os fatos apurados durante um processo penal podem ser utilizados de forma autônoma para o julgamento de periculosidade.

O contexto jurídico da sentença

A decisão insere-se no contexto das medidas de prevenção previstas pela Lei n.º 159, de 6 de setembro de 2011, que disciplina a matéria da segurança pública. Em particular, o artigo 1, parágrafo 1, letra b) do decreto estabelece que um julgamento de periculosidade pode ser formulado mesmo na ausência de uma condenação definitiva, desde que os fatos surjam com clareza suficiente durante o processo penal.

A Corte afirmou que não é necessário que haja uma sentença de condenação para que os fatos possam ser utilizados para se chegar a uma afirmação de periculosidade. Essa abordagem reflete a autonomia entre o processo penal e o procedimento de prevenção, sublinhando que até mesmo uma absolvição pode não excluir a consideração de elementos de periculosidade.

A máxima da sentença

Julgamento de periculosidade - Fatos apurados no curso de um processo penal não definido com sentença de condenação - Utilização autônoma para a verificação da periculosidade do proposto - Possibilidade - Condições. Em matéria de medidas de prevenção, o juiz, considerando a autonomia entre processo penal e procedimento de prevenção, pode avaliar autonomamente os fatos apurados em sede penal, a fim de chegar a uma afirmação de periculosidade genérica do proposto ex art. 1, parágrafo 1, letra b), da Lei n.º 159, de 6 de setembro de 2011, não apenas em caso de declaração de extinção do crime ou de pronúncia de não se proceder, mas também a partir de sentença de absolvição nos termos do art. 530, parágrafo 2, do código de processo penal, quando estejam delineados, com clareza suficiente e em sua objetividade, aqueles fatos que, embora considerados insuficientes - no mérito ou por preclusões processuais - para uma condenação penal, podem, mesmo assim, ser a base para um julgamento de periculosidade. (Na motivação, a Corte afirmou que, à luz da jurisprudência constitucional, a exigência de um alto padrão de legalidade se reflete, não tanto nas modalidades de apuração, mas no objeto da verificação da periculosidade genérica, que deve focar na existência de elementos de fato identificáveis com adequada precisão e pontualidade).

Implicações práticas e jurídicas

Essa sentença oferece uma série de insights significativos para a prática jurídica. Em particular, o fato de que um juiz possa considerar fatos já surgidos em um processo penal, mesmo na ausência de condenação, amplia as possibilidades de aplicação das medidas de prevenção. As consequências dessa interpretação podem ser múltiplas:

  • Possibilidade de uma avaliação mais ampla e inclusiva dos fatos que evidenciam a periculosidade de um sujeito.
  • Fortalecimento da proteção da segurança pública, permitindo medidas preventivas mesmo em casos de absolvição.
  • Necessidade de uma maior atenção na coleta e documentação dos fatos durante os procedimentos penais, para garantir uma avaliação justa e precisa.

Conclusão

Em resumo, a sentença nº 15704 de 2023 representa uma importante evolução no campo do direito penal e das medidas de prevenção. A possibilidade de utilizar autonomamente os fatos apurados em um processo penal para estabelecer a periculosidade de um sujeito levanta questões cruciais sobre a proteção dos direitos individuais e a segurança pública. Será fundamental monitorar como essa interpretação será aplicada no futuro, a fim de garantir um equilíbrio entre a proteção da sociedade e o respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

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