A recente sentença n. 39596 de 12 de setembro de 2024, publicada pela Corte de Cassação, oferece pontos significativos para compreender as dinâmicas processuais ligadas à renovação do debate e à inutilizabilidade das provas testemunhais. A Corte declarou inadmissível um motivo de recurso que contestava, pela primeira vez em sede de legitimidade, a inutilizabilidade das declarações testemunhais adquiridas sem o consentimento das partes, em um contexto de mudança de juiz.
A questão principal abordada pela Corte diz respeito à possibilidade de levantar exceções de inutilizabilidade das provas em um momento posterior à sua aquisição. Em particular, a sentença esclarece que, em caso de renovação do debate devido à troca do juiz, a exceção de inutilizabilidade das declarações testemunhais deve ser levantada no primeiro ato útil, conforme previsto pelos arts. 606 e 521 do Código de Processo Penal.
Renovação do debate devido à mudança do juiz - Declarações testemunhais adquiridas sem o consentimento das partes - Exceção de inutilizabilidade - Dedução pela primeira vez em sede de legitimidade - Admissibilidade - Exclusão - Razões. Em tema de julgamento de legitimidade, é inadmissível o motivo de recurso com o qual, no caso de renovação do debate devido à mudança da pessoa física do juiz, seja deduzida pela primeira vez a inutilizabilidade das declarações testemunhais adquiridas no debate na ausência do consentimento das partes, tratando-se de uma reclamação que não pode ser considerada em qualquer estado e grau do processo, devendo ser alegada no primeiro ato em que se tenha a possibilidade de fazê-lo.
Essa decisão da Corte de Cassação sublinha a importância de uma gestão adequada das exceções processuais e a obrigação de tempestividade na sua proposição. A Corte, chamando também a jurisprudência anterior, esclarece que as reclamações relativas à inutilizabilidade das provas devem ser deduzidas da maneira e nos prazos estabelecidos pela lei, caso contrário, correm o risco de serem preclusas.