Análise da Sentença n. 818 de 2024: A proteção da privacidade nas violências sexuais

A recente sentença n. 818 de 12 de novembro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma oportunidade valiosa para refletir sobre a delicada questão da proteção da privacidade das vítimas de violência sexual. Em particular, esta decisão esclarece as diferenças entre a contravenção de divulgação das generalidades da pessoa ofendida, prevista no art. 734-bis do Código Penal, e a responsabilidade omissiva do diretor de um periódico, prevista no art. 57 do mesmo código.

A contravenção prevista no art. 734-bis

A sentença enfatiza que a contravenção de divulgação das generalidades ou da imagem de uma pessoa ofendida por atos de violência sexual requer uma conduta comissiva, ou seja, uma ação ativa de divulgação. Essa conduta pode ser realizada por qualquer um e se coloca como um importante instrumento de proteção da privacidade das vítimas, de acordo com o art. 40, parágrafo segundo, do Código Penal, que estabelece as condições em que um crime pode ser configurado.

  • A divulgação deve ocorrer sem o consentimento da pessoa ofendida.
  • A proteção da privacidade é prioritária em relação à liberdade de informação.
  • As condutas devem ser avaliadas caso a caso, levando em conta o contexto.
Contravenção de divulgação das generalidades ou da imagem de pessoa ofendida por atos de violência sexual prevista no art. 734-bis cod. penal - Crime omissivo próprio previsto no art. 57 cod. penal - Diferenças - Indicação - Fatos. A contravenção de divulgação das generalidades ou da imagem de pessoa ofendida por atos de violência sexual, prevista no art. 734-bis cod. penal, requer, para a proteção da privacidade da mesma, uma conduta comissiva em forma livre, realizável por qualquer um, compatível, como tal, com o disposto no art. 40, parágrafo segundo, cod. penal, distinguindo-se, portanto, da figura de crime prevista no art. 57 cod. penal, que é atribuível apenas ao diretor ou ao vice-diretor do periódico e que postula uma responsabilidade por fato próprio omissivo, decorrente da falta de controle do conteúdo destinado a impedir a prática de crimes por meio da imprensa. (Fatos relativos à publicação, na edição "online" de um jornal nacional, de uma sentença em matéria de violência sexual, não ocultada nas partes relativas aos dados da pessoa ofendida).

As diferenças com o art. 57 do Código Penal

Um aspecto crucial da sentença é a distinção entre a contravenção prevista no art. 734-bis e a responsabilidade do diretor de um periódico nos termos do art. 57. Este último artigo impõe uma responsabilidade omissiva, que se concretiza na não realização de um controle adequado sobre os conteúdos publicados. Isso significa que apenas o diretor ou o vice-diretor estão sujeitos a sanção pela falta de intervenção, enquanto a divulgação das generalidades pode ser realizada por qualquer um.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 818 de 2024 representa um avanço na proteção da privacidade das vítimas de violência sexual. Destaca a necessidade de um equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a proteção dos direitos individuais, enfatizando a importância de um comportamento responsável por parte da mídia e dos jornalistas. Esta decisão nos lembra que a divulgação das generalidades das vítimas não é apenas uma questão legal, mas também ética, e requer uma reflexão cuidadosa por parte de todos os atores envolvidos.

Escritório de Advogados Bianucci