Comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, Ord. n. 55894/2018: Medidas de prevenção e periculosidade social

A sentença da Corte Suprema de Cassação n. 55894 de 2018 oferece uma importante reflexão sobre as medidas de prevenção em matéria de segurança pública. Em particular, a Corte analisou o caso de P.G.M., cujo pedido de revogação da vigilância especial foi considerado inadmissível. Este artigo se propõe a esclarecer os princípios jurídicos subjacentes a tal decisão, com especial referência à interpretação das medidas de prevenção.

As motivações da decisão

A Corte de Apelação de Lecce já havia rejeitado o pedido de revogação da medida de prevenção aplicada a P.G.M., sustentando que as motivações apresentadas eram genéricas e repetitivas em relação às já examinadas pelo Tribunal. O ponto central da decisão residia na ausência de um "fato novo" que pudesse justificar a reavaliação da periculosidade social do sujeito. A Cassação confirmou essa orientação, sublinhando como a vigilância especial não depende da comissão de crimes específicos, mas da periculosidade social global do sujeito.

O pressuposto aplicável das medidas de prevenção é constituído pela periculosidade para a segurança pública, entendida como predisposição ao delito.

O papel da Corte Europeia dos Direitos Humanos

O recorrente chamou a atenção para a sentença Contrada c. Itália da Corte ECHR, sustentando que os princípios ali estabelecidos deveriam ser aplicáveis também à sua situação. No entanto, a Corte de Cassação esclareceu que os princípios da Corte ECHR não podem ser estendidos automaticamente aos casos não diretamente contemplados, mantendo assim uma clara separação entre o processo penal e o de prevenção.

Conclusões

A sentença n. 55894/2018 evidencia a importância de uma interpretação rigorosa das medidas de prevenção no direito italiano. A Corte reafirmou que a periculosidade social não é determinada exclusivamente por eventos criminosos isolados, mas por um quadro global do comportamento do sujeito. Essa abordagem visa proteger a ordem pública e garantir a segurança coletiva. Em definitiva, a decisão da Cassação esclarece que a adequação da medida de prevenção deve sempre ser avaliada com base em evidências concretas e não em considerações subjetivas.

Escritório de Advogados Bianucci