Falência fraudulenta: comentário sobre a sentença Cass. pen., Sez. V, n. 39730/2024

A recente sentença da Corte Suprema de Cassação, Seção V Penal, n. 39730 de 29 de outubro de 2024, abordou o delicado tema da falência fraudulenta patrimonial, confirmando a responsabilidade de A.A. e B.B., membros do conselho de administração de uma sociedade falida. A decisão gira em torno da questão da distração de bens imóveis e da sua doação a um sujeito político, analisando as implicações jurídicas e as modalidades de apuração do crime.

O contexto da sentença

A Corte examinou o caso de A.A. e B.B., acusados de terem distraído bens imóveis no contexto da falência da Sociedade Edilícia Romana Spa. Os recorrentes alegavam que as operações foram realizadas para obter vantagens fiscais e não causaram danos aos credores, invocando a solidez patrimonial da sociedade no momento das doações. No entanto, a Cassação sublinhou que o crime de falência fraudulenta se configura não apenas na presença de um dano efetivo, mas também em uma conduta apta a colocar em perigo os interesses dos credores.

As condutas de distração de bens do patrimônio social implicam a lesão do interesse dos credores à conservação da consistência patrimonial.

Princípios jurídicos e avaliação da conduta

No que diz respeito à responsabilidade penal, a Corte reafirmou que o dolo genérico é suficiente para a configuração da falência fraudulenta. Não é necessário provar que o ato causou um dano imediato, mas é suficiente demonstrar a consciência da potencial lesão aos interesses dos credores. Além disso, a avaliação da conduta deve considerar a efetiva situação patrimonial da sociedade e a natureza das operações realizadas.

  • A gratuidade dos atos estipulados implica uma vontade consciente de subtrair bens do patrimônio social.
  • Cada ato de disposição deve ser avaliado em relação à sua incidência sobre a garantia patrimonial dos credores.
  • A posição devedora em relação a um credor hipotecário deve ser considerada no cálculo da solidez patrimonial.

Conclusões

A sentença em análise representa um importante alerta para os administradores de sociedades em crise. Ela esclarece que a responsabilidade penal por falência fraudulenta não depende apenas do dano efetivamente causado, mas da potencial riscosidade das operações realizadas. Os administradores devem, portanto, adotar comportamentos pautados pela máxima cautela e transparência, a fim de preservar os interesses dos credores e evitar consequências penais. A Corte demonstrou que, mesmo na presença de uma aparente solidez patrimonial, as operações que podem comprometer o patrimônio social são suscetíveis de serem sancionadas penalmente.

Escritório de Advogados Bianucci