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Falência Fraudulenta: Comentário à Sentença Cass. Pen., Sez. V, n. 28257 de 2023

A recente sentença do Supremo Tribunal, Seção V Penal, n. 28257 de 30 de junho de 2023, oferece pontos significativos para compreender os desafios jurídicos relacionados à falência fraudulenta. Em particular, o caso analisado envolve M. M., acusada de falência fraudulenta documental durante sua administração de uma empresa que foi posteriormente declarada falida. A decisão do Supremo Tribunal se baseia em uma reflexão aprofundada sobre os requisitos de dolo e a responsabilidade dos administradores.

Contexto e Desenvolvimento da Sentença

O Tribunal de Apelação de Florença havia confirmado a condenação de M. M., excluindo a agravante contestada e fixando uma pena de dois anos de reclusão. No entanto, os motivos de recurso apresentados pela acusada ressaltaram vícios motivacionais e violações de lei, exigindo uma reavaliação de sua responsabilidade. Em particular, a defesa sustentou que M. M. não havia levado em conta as irregularidades contábeis, atribuindo a gestão a terceiros.

A responsabilidade dolosa não pode ser afirmada com base na mera função ocupada.

O Dolo na Falência Fraudulenta

Um ponto chave emergido da sentença é a necessidade de demonstrar o dolo específico na configuração da falência fraudulenta. O Tribunal reiterou que, para que tal crime possa ser configurado, é fundamental a verificação de uma conduta consciente voltada a impedir a reconstrução do patrimônio da empresa. A sentença destacou que o mero estado das escrituras contábeis não é suficiente para demonstrar a responsabilidade do réu; é necessário provar a consciência do réu em relação às irregularidades contábeis.

  • A distinção entre falência fraudulenta e falência simples é crucial para a avaliação da responsabilidade.
  • A abdicação das obrigações de vigilância deve ser acompanhada pela representação da possibilidade de fraude.
  • O juiz deve fornecer adequada motivação em relação ao conhecimento do administrador sobre a situação contábil.

Conclusão

A sentença Cass. Pen., Sez. V, n. 28257 de 2023, representa um importante avanço na jurisprudência em matéria de falência. Ela esclarece que a responsabilidade por falência fraudulenta não pode ser automática e requer provas específicas de dolo. Essa abordagem não apenas protege os direitos dos administradores que atuam de boa-fé, mas também reforça a necessidade de um rigoroso controle na gestão das empresas. O Tribunal anulou a sentença contestada, remetendo o caso para um novo julgamento, o que oferece a oportunidade de uma avaliação mais cuidadosa das provas e das responsabilidades.