Análise da Sentença n. 26886 de 2024: falência fraudulenta e recuperação judicial

A recente sentença n. 26886 de 8 de março de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece uma importante reflexão sobre o tema da falência fraudulenta, em particular sobre sua aplicação no contexto da recuperação judicial. A decisão, presidida por A. G. e relatada por M. B., insere-se em um debate jurídico de relevante atualidade, referente à compatibilidade das normas vigentes com os princípios constitucionais.

Falência fraudulenta e recuperação judicial: o contexto normativo

O tema da falência fraudulenta, disciplinado pelo artigo 236 da lei de falências, prevê um tratamento sancionatório específico para as condutas ilícitas de quem administra uma empresa em estado de insolvência. A sentença em análise concentra-se na equiparação entre a falência fraudulenta e a 'da recuperação judicial'. O legislador previu que, mesmo no caso de recuperação judicial, que visa garantir o pagamento dos credores, as condutas fraudulentas sejam punidas com o mesmo rigor.

A questão da legitimidade constitucional

Um aspecto crucial da sentença é a afirmação da manifesta improcedência da questão de legitimidade constitucional levantada em relação aos artigos 3 e 27 da Constituição. Isso significa que o Tribunal considerou que não há violação dos princípios de igualdade e de personalidade da responsabilidade penal. De fato, a recuperação judicial e o processo de falência compartilham uma dimensão concorrencial e liquidatória, justificando assim um tratamento sancionatório uniforme. Nesse sentido, o Tribunal declarou:

Falência fraudulenta - Falência fraudulenta “da recuperação judicial“ - Equiparação do tratamento sancionatório ex art. 236, § 2, n. 1, lei de falências - Questão de legitimidade constitucional - Manifesta improcedência - Razões. Em matéria de crimes de falência, é manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional, em relação aos arts. 3 e 27 da Constituição, do art. 236, § 2, n. 1, da lei de falências na parte em que impõe também para a falência fraudulenta "da recuperação judicial" o mesmo tratamento sancionatório previsto para a falência fraudulenta, uma vez que a recuperação judicial, assim como o processo de falência, tem uma dimensão concorrencial e eventualmente liquidatória.

Implicações e conclusões

A sentença n. 26886 de 2024 representa um importante avanço na definição do regime sancionatório aplicável aos crimes de falência. A clara equiparação entre a falência fraudulenta e a da recuperação judicial confirma a vontade do legislador de proteger os direitos dos credores e garantir a correção nas procedimentos de gestão das crises empresariais. Além disso, a afirmação da legitimidade constitucional do tratamento sancionatório previsto pela lei de falências contribui para fortalecer a certeza do direito e a confiança no sistema jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci