Comentário sobre a Sentença n. 29379 de 2024: Periculosidade social e vigilância especial

A sentença n. 29379 de 3 de julho de 2024, publicada em 19 de julho, levanta questões importantes sobre a verificação da periculosidade social no contexto das medidas de prevenção. O Tribunal de Apelação de Ancona rejeitou a questão de legitimidade constitucional levantada em relação ao art. 14, parágrafo 2-ter, do decreto legislativo n. 159 de 2011, estabelecendo que a legislação vigente não prevê a verificação da periculosidade após um período de dois anos da medida de vigilância especial.

O Contexto Normativo

O decreto legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159, disciplina as medidas de prevenção, incluindo a vigilância especial. Em particular, o artigo 14, parágrafo 2-ter, estabelece que, em caso de aplicação da medida de prevenção, não é necessária uma verificação da periculosidade social se já se passaram dois anos desde sua aplicação. Esse aspecto levantou questionamentos sobre a compatibilidade da norma com os princípios de igualdade e defesa, consagrados nos artigos 3 e 24 da Constituição.

Verificação da persistência da periculosidade social ex art. 14, parágrafo 2-ter, do decreto legislativo n. 159 de 2011 – Falta de previsão da mesma em relação ao proposto livre após o decurso de dois anos ou mais entre a aplicação da medida de prevenção da vigilância especial e sua efetiva execução - Questão de legitimidade constitucional - Manifesta infundabilidade - Razões. É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 14, parágrafo 2-ter, do decreto legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159, por conflito com os artigos 3 e 24 da Constituição, na parte em que não prevê que, após o decurso de dois anos ou mais entre a aplicação da medida de prevenção da vigilância especial e sua efetiva execução, seja verificada a periculosidade do proposto livre, como é previsto para aqueles que estiveram detidos durante tal período, tratando-se de uma escolha legislativa não irrazoável.

As Motivações do Tribunal

O Tribunal considerou que a escolha legislativa de não prever a verificação da periculosidade após dois anos da medida é razoável e justificada. De fato, a lei busca equilibrar as necessidades de segurança pública com o direito à liberdade do indivíduo. O Tribunal enfatizou que não é irrazoável considerar que, após um longo período de vigilância, um sujeito possa ter recuperado uma condição de normalidade que não justifique restrições adicionais.

  • A vigilância especial é uma medida de prevenção em vez de punição.
  • A lei tende a favorecer a reintegração social do indivíduo.
  • A ausência de reiteração de comportamentos perigosos ao longo do tempo pode ser um indicativo de mudança.

Conclusões

A sentença n. 29379 de 2024 representa uma importante tomada de posição em relação à regulamentação das medidas de prevenção e à sua aplicação. A escolha de não verificar a periculosidade após um longo período de vigilância oferece pontos de reflexão sobre a possibilidade de um equilíbrio entre segurança pública e direitos individuais. A jurisprudência continua a evoluir, e esta sentença pode influenciar futuras decisões e interpretações no campo do direito penal e da prevenção.

Escritório de Advogados Bianucci