Comentário sobre a Sentença n. 19726 de 17/07/2024: Conduta Irrepreensível e Inscrição na Ordem dos Advogados

A sentença n. 19726 de 17 de julho de 2024 do Tribunal de Cassação aborda um tema crucial para a profissão jurídica: o requisito da "conduta irrepreensível" para a inscrição na ordem dos advogados, estabelecido pelo art. 17, parágrafo 1, letra h), da lei n. 247 de 2012. Este princípio jurídico não apenas define a honorabilidade necessária para exercer a profissão, mas também levanta questões importantes sobre a avaliação das condutas passadas do candidato.

A Conduta Irrepreensível: Um Conceito Chave

Segundo o Tribunal, o requisito da conduta irrepreensível implica uma avaliação das condutas do requerente, que devem estar pautadas em um padrão de gravidade. Isso significa que a mera imputação não é suficiente para considerar um candidato inadequado. De fato, a sentença esclarece que a condição de acusado não é impeditiva por si só, a menos que haja uma condenação definitiva.

Requisito ex art. 17, parágrafo 1, letra h), da lei n. 247 de 2012 - Noção - Avaliação de gravidade - Necessidade - Qualidade de acusado do requerente - Relevância - Limites - Fundamento - Presunção de inocência - Hipótese. O requisito da "conduta irrepreensível" - previsto pelo art. 17, parágrafo 1, letra h), da lei n. 247 de 2012 entre aqueles necessários para a inscrição na ordem dos advogados - impõe uma consideração das condutas (também relacionadas à vida privada) do requerente pautada em um padrão de gravidade necessária, funcional à avaliação da aptidão do interessado, sob o aspecto da honorabilidade, para garantir a confiabilidade e o prestígio associados ao exercício da profissão jurídica, com a consequência de que, em razão da presunção de não culpabilidade, a mera condição de acusado não é - por si só - impeditiva, sendo necessário ao menos que a apuração da responsabilidade penal tenha resultado em uma pronúncia de condenação, ainda que não definitiva. (No caso em questão, o S.C. anulou a sentença do Conselho Nacional da Advocacia que considerou impeditivas para a inscrição no registro dos estagiários advogados as circunstâncias de ter recebido uma condenação anterior definitiva à multa de 2.000,00 Euros por exercício arbitrário de suas razões com violência sobre as coisas e de estar submetido a dois processos penais por receptação e direção sob efeito de álcool, sem levar em conta a antiguidade das condutas e sem verificar se a atual condição de acusado do recorrente, por fatos de cerca de nove anos atrás, havia resultado na apuração de sua responsabilidade penal mediante a emissão de uma pronúncia de condenação, ainda que não definitiva).

A Presunção de Inocência e as Condutas Passadas

Um aspecto fundamental que surgiu da sentença é a necessidade de considerar a presunção de inocência. O Tribunal de Cassação reafirmou que não se pode negar a inscrição a um candidato apenas com base em uma simples condição de acusado. É indispensável que haja uma apuração de responsabilidade penal, que resulte em uma condenação definitiva. Portanto, o candidato não pode ser penalizado por fatos antigos, a menos que tenham sido objeto de uma pronúncia de condenação.

  • Avaliação da gravidade das condutas
  • Consideração da antiguidade temporal
  • Presunção de inocência como princípio fundamental

Conclusões

A sentença n. 19726 de 2024 representa um importante marco no caminho de definição do requisito da conduta irrepreensível para a inscrição na ordem dos advogados. Ela destaca a importância de uma análise equilibrada e juridicamente correta das condutas dos candidatos, lembrando que a mera imputação não pode ser suficiente para obstruir a possibilidade de exercer a profissão jurídica. Em um contexto em que a reputação e a honorabilidade são fundamentais, é essencial que as decisões sejam baseadas em elementos concretos e verificáveis, em respeito aos direitos fundamentais do indivíduo.

Escritório de Advogados Bianucci