A sentença da Corte de Cassação n. 45230 de 2021 representa um importante ponto de referência em matéria de falência fraudulenta, esclarecendo diversos aspectos relacionados à aplicação das normas processuais e às condições para a integração do crime. A Corte confirmou a responsabilidade de M. F. pela distração de bens de sua empresa individual, Evelin Boutique, e abordou questões cruciais relacionadas à contumácia e ao dolo na falência.
O primeiro motivo de recurso apresentado pela defesa de M. F. dizia respeito à suposta omissão na notificação do aviso de conclusão das investigações preliminares. No entanto, a Corte declarou este motivo inadmissível, sublinhando que a defesa não havia levantado a questão nas instâncias anteriores do processo. Este aspecto evidencia a importância da tempestividade e da especificidade ao alegar vícios processuais.
Outro ponto crucial abordado na sentença diz respeito à declaração de contumácia do acusado. A Corte esclareceu que a errônea aplicação da disciplina sobre a contumácia não implica nulidade, a menos que tenha havido violação de direitos de defesa previstos para o acusado contumaz. A sentença menciona a legislação de referência, como a L. 28 de abril de 2014, n. 67, destacando que a errônea qualificação da ausência não prejudicou a defesa.
A Corte de Cassação confirmou que não é necessário demonstrar um dolo específico de prejuízo aos credores para integrar o crime de falência fraudulenta por distração.
O terceiro motivo de recurso versava sobre o momento da distração dos bens. A defesa sustentava que a subtração havia ocorrido antes da abertura do processo de falência. No entanto, a Corte reiterou que a existência do crime de falência fraudulenta por distração não depende da consciência do estado de insolvência, mas da vontade de alterar a destinação patrimonial dos bens. A jurisprudência sublinha que o dolo consiste na consciente intenção de subtrair bens da garantia para os credores.
A sentença n. 45230 de 2021 da Corte de Cassação oferece uma visão clara e detalhada sobre o crime de falência fraudulenta e os procedimentos penais a ele relacionados. Ela evidencia a importância da correta aplicação das normas processuais e esclarece que, para integrar o crime de falência fraudulenta, é suficiente demonstrar a vontade de subtrair bens, sem necessidade de provar uma intenção específica de prejudicar os credores. Esta abordagem reflete uma rigorosa aplicação da lei e uma clara proteção das garantias patrimoniais em favor dos credores.