Comentário à Sentença n. 16351 de 2024: Reforma do Julgado e Proibição de Reformatio in Peius

A recente sentença n. 16351 de 29 de fevereiro de 2024, depositada em 18 de abril de 2024, pelo Tribunal de Apelação de Milão, levantou questões importantes sobre a proibição de "reformatio in peius" no contexto de um julgamento subsequente à aceitação do pedido de rescisão do julgado. Este princípio jurídico, fundamental em nosso sistema processual, impede que uma parte que apresentou apelação possa se encontrar em uma posição pior em relação àquela já obtida na primeira instância do julgamento.

A Proibição de Reformatio in Peius: Contexto e Referências Normativas

A proibição de "reformatio in peius" é regulamentada pelo art. 597 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, em sede de apelação, o juiz não pode agravar a posição do réu. No entanto, a sentença em questão esclarece que tal proibição não se aplica no caso de rescisão do julgado. De fato, o Tribunal destacou que a nulidade da declaração de ausência se traduz em uma situação de absoluta e insanável invalidade, que compromete todo o julgamento anterior.

  • Art. 629-bis, parágrafo 3, Cod. Proc. Penal - Normativa sobre a rescisão do julgado.
  • Art. 597, parágrafo 3, Cod. Proc. Penal - Normativa sobre a proibição de reformatio in peius.

Análise da Sentença e Implicações Práticas

A máxima da sentença estabelece claramente que, no novo processo autônomo subsequente à aceitação da rescisão, o poder discricionário do juiz não apresenta limites. Esta afirmação é crucial, pois permite ao juiz avaliar livremente e estabelecer um novo tratamento sancionatório, sem as restrições normalmente previstas em um procedimento de apelação. O Tribunal enfatizou que o novo julgamento, nos termos do art. 629-bis, não deve ser considerado como uma fase de impugnação, mas como um processo totalmente novo.

REFORMATIO IN PEIUS - Operatividade no julgamento consequente à rescisão do julgado - Exclusão - Razões. A proibição de "reformatio in peius" não opera no julgamento consequente à aceitação do pedido de rescisão do julgado, uma vez que a nulidade considerada, absoluta e insanável, da declaração de ausência compromete todo o julgamento e a sentença com a qual foi definido, de modo que no novo e totalmente autônomo processo não existe qualquer limite ao poder discricionário do juiz na determinação do tratamento sancionatório. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que o novo julgamento disposto nos termos do art. 629-bis, parágrafo 3, cod. proc. penal, ao contrário do que consta no art. 597, parágrafo 3, cod. proc. penal, não configura uma fase de impugnação).

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16351 de 2024 representa uma importante pontuação sobre o princípio da proibição de "reformatio in peius". Ela não só oferece uma clara interpretação das normas vigentes, mas também destaca a autonomia do novo processo subsequente à rescisão do julgado. Esta decisão pode ter um impacto significativo na estratégia defensiva dos réus e nas decisões dos juízes, contribuindo para uma maior justiça e equidade nos procedimentos penais.

Escritório de Advogados Bianucci