Confisco de bens ficticiamente titulados: comentário à sentença n. 35669 de 2023

A sentença n. 35669 de 11 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, trata de um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: o confisco de bens ficticiamente titulados a terceiros. Esta medida é frequentemente aplicada no âmbito de medidas de prevenção em relação a indivíduos considerados perigosos para a ordem pública. Neste artigo, analisaremos os principais aspectos desta sentença, tentando esclarecer o significado e as implicações de suas disposições.

O contexto da sentença

O caso em questão dizia respeito ao confisco de bens de um indivíduo, A. J., considerados ficticiamente titulados a um terceiro. A Corte decidiu que o terceiro pode reivindicar apenas a efetiva titularidade e propriedade dos bens confiscados, sem possibilidade de contestar a legitimidade da medida de confisco. Este princípio, de fundamental importância, delimita o campo de atuação do terceiro, que não pode interferir nas questões relacionadas à periculosidade do proposto ou à desproporção entre o valor dos bens e a renda declarada.

Análise da máxima e das implicações jurídicas

Confisco de bens ficticiamente titulados a um terceiro - Legitimidade e interesse do terceiro em contestar os pressupostos para a aplicação da medida ao proposto - Exclusão - Razões. No caso de confisco de prevenção que tenha como objeto bens considerados ficticiamente titulados a um terceiro, este último pode reivindicar exclusivamente a efetiva titularidade e propriedade dos bens submetidos a vínculo, cumprindo o respectivo ônus de alegação, mas não está legitimado a afirmar que o bem é de efetiva propriedade do proposto, uma vez que é totalmente alheio a qualquer questão jurídica relativa aos pressupostos para a aplicação da medida em sua relação - como a condição de periculosidade, a desproporção entre o valor do bem confiscado e a renda declarada, bem como a origem do próprio bem - que somente o proposto pode ter interesse em fazer valer.

Esta máxima esclarece que o terceiro tem o direito de demonstrar ser o legítimo proprietário dos bens, mas não pode contestar a medida de confisco como tal. As razões são claras: o terceiro é alheio à dinâmica da medida, que está estritamente ligada à conduta do proposto e à sua periculosidade. A legislação italiana, em particular o Decreto Legislativo 159/2011, art. 10, estabelece as bases para o confisco de prevenção, destacando como a responsabilidade individual e a titularidade dos bens são elementos-chave no processo decisório.

Conclusões

A sentença n. 35669 de 2023 representa um importante esclarecimento em matéria de confisco de bens ficticiamente titulados a terceiros, sublinhando os limites de legitimidade destes últimos ao contestar as medidas de prevenção. É fundamental que os indivíduos envolvidos compreendam a importância de demonstrar sua titularidade, sem, no entanto, entrar no mérito das questões relacionadas à periculosidade do proposto. Com esta intervenção, a Corte de Cassação reafirmou a necessidade de salvaguardar a integridade das medidas de prevenção, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos legítimos proprietários dos bens. A clareza desta sentença ajudará a orientar as futuras decisões em matéria, garantindo um equilíbrio entre segurança pública e proteção dos direitos individuais.

Escritório de Advogados Bianucci