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Sentença n. 16676 de 2023: Análise da proibição de reformatio in peius e das circunstâncias atenuantes genéricas

A sentença n. 16676 de 30 de março de 2023 representa uma importante intervenção da Corte de Cassação sobre o tema das circunstâncias atenuantes genéricas e sobre o poder do juiz de retorno. Esta decisão, de fato, esclarece as limitações que existem na reavaliação da pena em caso de anulação parcial da sentença condenatória.

O contexto da sentença

O caso em questão diz respeito ao réu C. M., que havia recebido uma pena da Corte de Apelação de Roma. No entanto, a Suprema Corte anulou parcialmente a sentença, constatando a omissão na avaliação das circunstâncias atenuantes genéricas. Esta anulação levou à necessidade de examinar cuidadosamente o poder do juiz de retorno na recalculação da pena.

Limitações no poder do juiz de retorno

Segundo a Corte, o poder do juiz de retorno de reavaliar a pena encontra duas importantes limitações:

  • Proibição de reformatio in peius: Este princípio geral na disciplina dos recursos impede que, em decorrência de um recurso do único réu, a pena possa ser aumentada além da medida já imposta.
  • Coisa julgada parcial: A medida da pena base, já estabelecida, não pode ser modificada em razão da coisa julgada parcial formada, nos termos dos artigos 624, parágrafo 1, e 627, parágrafo 2 do Código de Processo Penal.
Anulação pela concedibilidade das circunstâncias atenuantes genéricas - Redeterminação da pena - Poder do juiz de retorno - Limitações - Proibição de "reformatio in peius" - Coisa julgada parcial - Configurabilidade. Em caso de anulação parcial da sentença condenatória, determinada pela omissão na avaliação do motivo sobre a concedibilidade das circunstâncias atenuantes genéricas, o poder do juiz de retorno de reavaliar a pena enfrenta uma dupla limitação: a primeira, resultante da proibição de "reformatio in peius", que constitui um princípio geral na disciplina dos recursos, aplicável também ao julgamento rescindente e que, no caso de recurso do único réu, não permite ultrapassar a medida total da pena já imposta, e a segunda decorrente da coisa julgada parcial formada, nos termos dos arts. 624, parágrafo 1, e 627, parágrafo 2, do código de processo penal, sobre a medida da pena base, que não pode ser alterada.

Conclusão

A sentença n. 16676 de 2023 insere-se em um debate jurídico mais amplo sobre a avaliação das circunstâncias atenuantes genéricas e o poder de reexame da pena. Ela não apenas reafirma o princípio da proibição de reformatio in peius, mas também destaca a importância de uma correta aplicação das normas processuais, garantindo assim a proteção dos direitos do réu. Esta intervenção da Corte de Cassação representa um passo significativo em direção a uma maior segurança jurídica e uma proteção dos direitos fundamentais no processo penal.