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Comentário à Sentença n. 17828 de 2023: declarações ao curador e seu uso no processo penal

A sentença n. 17828 de 2023 representa uma importante decisão da Corte de Cassação sobre o uso das declarações prestadas ao curador durante a fase de um processo falimentar. Esta decisão levanta questões significativas sobre a compatibilidade dessas práticas com os princípios de justiça e defesa, garantidos pela Constituição e pelas normas europeias.

Contexto da Sentença

A Corte examinou o caso de F. C., envolvido em um processo falimentar e acusado de crimes relacionados à gestão da empresa falida. As declarações fornecidas ao curador, um funcionário público, foram consideradas pela Corte como úteis para as investigações penais. No entanto, foi levantada uma questão de legitimidade constitucional em relação aos artigos do código de processo penal que regulam a inutilização de tais declarações.

Declarações prestadas ao curador durante o processo falimentar transcritas no relatório - Obrigação de respeitar as garantias previstas pelo código de processo penal - Exclusão - Questão de legitimidade constitucional dos arts. 62, 63, 64, 191, 195 e 526 cod. proc. penal - Manifesta improcedência - Razões - Hipótese. É manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional dos arts. 62, 63, 64, 191, 195 e 526 cod. proc. penal por conflito com os arts. 3, 24, 111 e 117 da Constituição, em relação aos arts. 6 da CEDU, 47, § 2, e 48 do C.D.F.U.E., na parte em que não é prevista a inutilização processual das declarações prestadas ao curador durante o processo falimentar e por ele transcritas em seu relatório, uma vez que o curador não exerce atividades de inspeção e fiscalização, mas, na qualidade de funcionário público, deve representar no relatório de sua assinatura também "o que pode interessar para as investigações preliminares em sede penal", iniciando a audição de pessoas diferentes do falido para solicitar informações e esclarecimentos necessários "para a gestão do processo". (Hipótese relativa a declarações prestadas ao curador por uma testemunha e por um indiciado de crime relacionado ao papel de administrador de fato da falida exercido pelo réu, compiladas no relatório e objeto de testemunho indireto pelo próprio curador).

Implicações da Decisão

A Corte declarou manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional levantada, afirmando que o curador, em sua função, não atua como um órgão de fiscalização, mas como um funcionário público obrigado a relatar informações relevantes para as investigações. Esta decisão esclarece que as declarações prestadas ao curador não estão sujeitas à inutilização, ao contrário do que afirmam alguns críticos da norma.

É importante ressaltar que a sentença destaca um equilíbrio delicado entre o direito à defesa e a necessidade de garantir uma gestão eficaz dos processos falimentares. Quando as declarações são necessárias para a apuração de possíveis responsabilidades penais, o uso dessas declarações não deve comprometer o direito de defesa do réu.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 17828 de 2023 da Corte de Cassação esclarece um aspecto fundamental do direito penal e falimentar, estabelecendo que as declarações prestadas ao curador não podem ser consideradas inutilizáveis no processo penal. Esta decisão evidencia a complexidade das interações entre as diferentes áreas do direito e ressalta a importância de garantir um processo justo e equitativo, respeitando ao mesmo tempo as exigências de justiça e transparência na gestão dos processos falimentares.