A recente sentença n. 14932 de 28 de fevereiro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a disciplina da falência fraudulenta e, em particular, sobre a configurabilidade da chamada "falência reparada". Esta decisão, que envolve o réu E. M., destacou aspectos cruciais relacionados às restituições e aos pagamentos efetuados antes da falência, elementos de fundamental importância no direito falimentar italiano.
Segundo a Corte, para a configurabilidade da falência "reparada" não é necessária a restituição dos bens individuais subtraídos, mas é suficiente que os pagamentos efetuados nas contas sociais antes da falência correspondam exatamente aos atos de distração perpetrados. Este princípio é de grande relevância, pois oferece uma possibilidade de salvaguarda para o empresário que, embora tenha realizado atos de distração, consiga reintegrar o patrimônio social com pagamentos equivalentes.
No caso examinado, a Corte criticou a decisão da Corte de Apelação de Ancona, que havia condenado o réu por falência fraudulenta distraída. A Corte de Cassação destacou que não foi realizada uma avaliação adequada das alegações do réu, em particular em relação às indenizações de saída e a outras verbas salariais. Este aspecto é crucial, pois a correta consideração das quantias poupadas pela sociedade e pelo processo falimentar é fundamental para a avaliação da responsabilidade do empresário.
Falência “reparada” - Configurabilidade - Restituição dos bens individuais subtraídos - Necessidade - Exclusão - Correspondência exata entre os pagamentos realizados e os atos de distração perpetrados - Suficiência - Fatos. Para a configurabilidade da falência "reparada", não é necessária a restituição dos bens individuais subtraídos, mas é necessário que os pagamentos nas contas sociais, realizados antes da falência para reintegrar o patrimônio previamente prejudicado, correspondam exatamente aos atos de distração perpetrados anteriormente. (Fatos em que a Corte criticou a decisão de condenação por falência fraudulenta distraída, na qual, sem avaliar a fundamentação das "alegações" do réu, objeto de acordo transacional - nomeadamente, a quantia das verbas reivindicadas a título de indenização de saída e de outras verbas salariais, a "posição" delas em relação aos créditos aceitos no processo falimentar e, portanto, as quantias poupadas pela sociedade e pelo processo falimentar - considerou-se insuficiente a restituição de uma quantia superior ao valor dos bens objeto de distração, mas inferior à quantidade das perdas).
Em conclusão, a sentença n. 14932 de 2023 representa um passo significativo na jurisprudência em matéria de falência fraudulenta. Ela esclarece que a mera restituição dos bens subtraídos não é o único critério para avaliar a responsabilidade do empresário, mas que é fundamental considerar também os pagamentos efetuados para reintegrar o patrimônio social. Esta decisão oferece uma importante oportunidade de reflexão para advogados e profissionais da área, sublinhando a necessidade de uma análise detalhada das circunstâncias concretas em cada caso de falência.