Sentença n. 16347 de 2023: A mensageria no Sky ECC e a utilizabilidade das provas no âmbito penal

A recente sentença n. 16347 de 5 de abril de 2023 do Tribunal de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a validade das provas obtidas por meio de mensageria em plataformas criptografadas, como o Sky ECC. Em particular, o Tribunal estabeleceu que a mensageria adquirida mediante ordem europeia de investigação de autoridade judiciária estrangeira não se enquadra na disciplina das interceptações, tornando-a utilizável nos termos do artigo 234 bis do código de processo penal.

A questão da aquisição das provas

O caso em questão dizia respeito à mensageria em chat de grupo no Sky ECC, adquirida em virtude de uma ordem europeia de investigação. O Tribunal esclareceu que tais mensagens constituem um dado informativo documental mantido no exterior. Este aspecto é crucial, pois determina a sua utilizabilidade em sede processual, podendo ser consideradas como provas válidas apesar da ausência das garantias típicas das interceptações.

É importante ressaltar que, segundo o Tribunal, não tem relevância se as mensagens foram adquiridas 'ex post' ou em tempo real; o que importa é que, no momento do pedido, os fluxos de comunicação não estivessem em andamento. Este princípio se fundamenta na ideia de que a privacidade dos indivíduos deve ser respeitada, mesmo quando se trata de provas em um contexto penal.

Normativa de referência e impactos jurídicos

Mensageria em "chat Sky ECC" - Aquisição mediante ordem europeia de investigação - Utilizabilidade ex 234 bis cod. proc. penal - Disciplina das interceptações - Aplicabilidade - Exclusão - Razões. Em tema de meios de prova, a mensageria em "chat" de grupo no sistema "Sky ECC", adquirida mediante ordem europeia de investigação de autoridade judiciária estrangeira que a executou a decriptação, constitui dado informativo documental mantido no exterior, utilizável nos termos do art. 234 bis cod. proc. penal, e não fluxo comunicativo, não se aplicando a disciplina das interceptações dos arts. 266 e 266-bis cod. proc. penal. (Na motivação, o Tribunal esclareceu que não importa se as mensagens foram adquiridas pela autoridade judiciária estrangeira "ex post" ou em tempo real, pois no momento do pedido os fluxos de comunicação não estavam em andamento).

A sentença se baseia em artigos específicos do código de processo penal, em particular o artigo 234 bis, que disciplina a utilizabilidade de documentos informativos. Além disso, as referências aos artigos 266 e 266-bis destacam a distinção entre as provas adquiridas por meio de interceptações e aquelas coletadas através de canais diferentes. Esta decisão pode ter repercussões significativas sobre a forma como as autoridades italianas e europeias lidam com as provas digitais.

Conclusões

A sentença n. 16347 de 2023 representa um passo significativo em direção à compreensão e aplicação da normativa relativa às provas digitais. Com o aumento do uso de ferramentas de comunicação criptografada, é essencial que as leis se adaptem a essas novas realidades. A orientação do Tribunal de Cassação oferece reflexões sobre a necessidade de equilibrar o direito à privacidade com a eficácia da justiça penal. Será interessante observar como esta sentença influenciará casos futuros e a abordagem das autoridades na coleta de provas em contextos semelhantes.

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