Comentário à Sentença n. 14840 de 2022: Responsabilidade das Entidades e Suspensão do Processo

A sentença n. 14840 de 27 de outubro de 2022, depositada em 6 de abril de 2023, representa uma importante decisão da Corte de Cassação a respeito da disciplina da responsabilidade das entidades prevista pelo Decreto Legislativo n. 231 de 2001. Nessa decisão, a Corte estabeleceu a impossibilidade de aplicar o instituto da suspensão do processo, previsto pelo art. 168-bis do Código Penal, às entidades jurídicas, sublinhando a especificidade da responsabilidade administrativa em relação à penal para as pessoas físicas.

A sentença e o contexto normativo

Na motivação da sentença, a Corte esclareceu que a suspensão do processo para maiores de idade é concebida como um "tratamento sancionatório" penal, aplicável a indivíduos e aos crimes a eles atribuíveis. Essa abordagem, segundo a Corte, não pode ser estendida às entidades, uma vez que sua responsabilidade é reconduzível a um "tertium genus", um terceiro gênero de responsabilidade que não coincide com a das pessoas físicas. Este princípio está em linha com o artigo 25, parágrafo 2, da Constituição Italiana, que estabelece o princípio da legalidade em matéria penal.

Disciplina da responsabilidade das entidades "ex lege" n. 231 de 2001 - Suspensão do procedimento com suspensão do processo – Aplicabilidade – Exclusão. O instituto da admissão à suspensão do processo de que trata o art. 168-bis cod. penal não se aplica com referência à disciplina da responsabilidade das entidades prevista no d.lgs. de 8 de junho de 2001, n. 231. (Na motivação, a Corte afirmou que a suspensão do processo para maiores de idade tem natureza de "tratamento sancionatório" penal, adaptado ao réu pessoa física e aos crimes a ele abstratamente atribuíveis, não extensível, pelo princípio da reserva de lei, às entidades, cuja responsabilidade administrativa é reconduzível a um "tertium genus").

Implicações da decisão

Essa sentença tem várias implicações significativas para o mundo jurídico e para as empresas. Entre as mais relevantes, podemos identificar:

  • Esclarecimento da distinção entre responsabilidade penal e responsabilidade administrativa das entidades.
  • Impossibilidade para as pessoas jurídicas de recorrer à suspensão do processo, limitando as opções de defesa em caso de crimes administrativos.
  • Reforço da necessidade de uma conformidade adequada por parte das empresas para evitar sanções.

Essa decisão se insere em um contexto mais amplo de evolução da normativa sobre a responsabilidade das entidades, que tem visto um crescente interesse por parte da jurisprudência em distinguir as diferentes formas de responsabilidade e as respectivas consequências sancionatórias.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 14840 de 2022 oferece importantes reflexões sobre o tema da responsabilidade das entidades e sobre a aplicabilidade da suspensão do processo. É fundamental que as empresas compreendam bem essa distinção, uma vez que a responsabilidade administrativa pode acarretar consequências significativas e impõe uma obrigação de conformidade rigorosa. A jurisprudência continuará a desempenhar um papel crucial em esclarecer ainda mais essas questões e em definir as diretrizes para a responsabilidade das entidades no futuro próximo.

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