Comentário à Sentença n. 1188 de 2024: Penas Substitutivas e Ônus da Defesa

A recente sentença n. 1188 de 22 de novembro de 2024, publicada em 10 de janeiro de 2025, suscitou um amplo debate sobre penas substitutivas das penas privativas de liberdade de curta duração. O Tribunal de Apelação de Turim, presidido pela Dra. G. V., estabeleceu um princípio fundamental: o juiz de apelação não pode determinar a substituição da pena privativa de liberdade “ex officio”, se não houver um pedido específico por parte da defesa no ato de apelação.

O Contexto Jurídico da Sentença

O Tribunal esclareceu que as penas substitutivas, conforme previsto no art. 20 bis do Código Penal, não podem ser consideradas um direito automático. A disposição do art. 597, parágrafo 5, do Código de Processo Penal considera a conversão da pena privativa de liberdade como uma exceção ao princípio devolutivo da apelação. Isso significa que o pedido de substituição deve ser bem fundamentado e apoiado por deduções específicas da defesa.

  • O juiz não tem a obrigação de avaliar de ofício as penas substitutivas.
  • É ônus do apelante fazer um pedido claro e fundamentado.
  • A falta de cumprimento desse ônus leva à inadmissibilidade do pedido.

Análise da Súmula da Sentença

Penas substitutivas das penas privativas de liberdade de curta duração - Aplicabilidade de ofício no julgamento de apelação - Exclusão - Ônus da defesa de apoiar o pedido com deduções específicas - Falta de cumprimento desse ônus - Consequências. Em matéria de penas substitutivas de penas privativas de liberdade de curta duração, o juiz de apelação não pode dispor a substituição "ex officio" no caso em que, no ato de impugnação, não tenha sido formulado um pedido específico e fundamentado a respeito, não se enquadrando a conversão da pena privativa de liberdade no rol dos benefícios e das diminuições taxativamente indicados pelo art. 597, parágrafo 5, do código de processo penal, que constitui disposição derrogatória, de natureza excepcional, ao princípio devolutivo da apelação. (Na fundamentação, o Tribunal também afirmou que é ônus do apelante apoiar o pedido de substituição das penas privativas de liberdade de curta duração com deduções específicas e que a falta de cumprimento desse ônus implica a inadmissibilidade originária do pedido).

Esse trecho evidencia claramente que o processo de apelação não deve ser visto como uma oportunidade para solicitar concessões genéricas, mas como um momento em que a defesa deve apresentar argumentações sólidas e circunstanciadas. A vontade do Tribunal de não permitir uma interpretação extensiva das normas que regulam as penas substitutivas sublinha a importância da precisão e da clareza nos pedidos legais.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 1188 de 2024 representa um importante chamado à responsabilidade da defesa no contexto do processo penal. A necessidade de formular pedidos específicos para as penas substitutivas não apenas esclarece o papel do juiz, mas também reforça os direitos das partes envolvidas. É fundamental que os advogados estejam cientes desse aspecto para evitar comprometer as possibilidades de obtenção de uma substituição da pena em fase de apelação.

Escritório de Advogados Bianucci