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Cass. pen., Sez. VI, Sent., n. 35031/2024: Peculato e Ofensividade da Conduta

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 35031 de 18 de setembro de 2024, oferece pontos cruciais sobre a configuração do crime de peculato, em particular sobre a necessidade de avaliar a ofensividade da conduta do réu. Neste caso, a Corte anulou a condenação de A.A., enfermeira acusada de peculato, considerando que o valor dos bens subtraídos era tão insignificante que não justificava a aplicação da norma penal.

O caso de A.A. e a avaliação da conduta

A.A. havia sido condenada em primeira instância por ter subtraído medicamentos e materiais de saúde do hospital onde trabalhava. No entanto, a Corte de Apelação de Catânia havia reavaliado a pena, embora confirmasse a responsabilidade. A Cassação, examinando o caso, destacou que a conduta não poderia ser considerada ofensiva, dado o valor irrisório dos bens apropriados, equivalente a apenas 13,50 euros.

A Corte excluiu a configurabilidade do crime de peculato quando a conduta apropriativa diz respeito a bens sem valor economicamente apreciável.

Princípios jurídicos e jurisprudência

A decisão da Cassação baseia-se em princípios jurídicos consolidados, que estabelecem que um crime deve ser caracterizado por uma conduta ofensiva. Neste caso, os juízes se referiram ao princípio da ofensividade, segundo o qual o crime de peculato não existe se não for demonstrável um dano concreto ao ente público. Isso está em linha com a jurisprudência anterior, que excluiu a punibilidade por condutas que não lesionam o interesse público de maneira significativa.

  • Princípio da ofensividade: Um crime deve causar um dano concreto.
  • Valor insignificante dos bens: A Cassação destacou que bens de baixo valor não justificam a condenação.
  • In dubio pro reo: A falta de provas concretas contra a ré levou à absolvição.

Conclusões

A sentença n. 35031/2024 representa um importante passo na definição dos limites da aplicação do crime de peculato. A Corte de Cassação reafirmou que o elemento da ofensividade é fundamental para a configuração deste delito, excluindo a punibilidade em casos de insignificância dos bens subtraídos. Esta orientação jurisprudencial pode ter repercussões significativas em casos futuros, reafirmando a importância de uma avaliação atenta e rigorosa das circunstâncias concretas na análise de crimes que envolvem bens da administração pública.