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Falência fraudulenta: comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, n. 36041 de 2024

O tema da falência fraudulenta é de relevante atualidade, não apenas pelas implicações legais, mas também pelas consequências econômicas que dela decorrem. A sentença n. 36041 de 2024 da Corte Suprema de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre este delicado assunto, analisando a responsabilidade penal em caso de operações dolosas que causam a falência de uma empresa. Os réus, A.A. e B.B., foram condenados por falência fraudulenta devido a operações consideradas antieconômicas e gravemente prejudiciais à Prestige Srl.

As operações dolosas e a responsabilidade penal

A Corte confirmou a decisão do Tribunal de Apelação de Veneza, que havia reformado em parte a sentença de primeira instância no que diz respeito às penas acessórias, mas não sobre a responsabilidade penal dos réus. Em particular, A.A. e B.B. foram considerados responsáveis por haver causado a falência da empresa por meio de três operações de investimento, todas caracterizadas por uma evidente falta de conveniência econômica. A Corte enfatizou que tais operações, embora não tenham sido conduzidas com a intenção de falir a empresa, tiveram como efeito previsível e direto o colapso financeiro.

  • Operação 1: Contrato de associação em participação com a Sociedade Agrícola Serramarina no valor de 1.400.000 Euros.
  • Operação 2: Compromisso de pagar 2.160.000 Euros pela compra de um crédito.
  • Operação 3: Compra de 6% das ações da CTS GMBH por 2.200.000 Euros.

O princípio da razoabilidade e a avaliação da conduta

A Corte reafirmou que as operações dolosas não requerem a qualificação das condutas em termos de ilícitos penais, mas apenas a verificação de abusos de gestão.

É interessante notar como a Cassação destacou o princípio da razoabilidade na avaliação das condutas dos réus. De fato, o juiz de legitimidade não se limitou a considerar a singularidade das operações, mas examinou o contexto no qual estas foram realizadas. A Corte considerou que as operações, embora não diretamente distrativas, criaram uma situação de colapso que foi aceita pelos administradores. A prova do dolo, portanto, não se limita à intenção de causar dano, mas se estende à consciência do risco que tais operações poderiam acarretar.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36041 de 2024 representa um importante precedente para todas as situações em que se suspeita de falência fraudulenta. Ela esclarece a necessidade de um exame cuidadoso das operações societárias, ressaltando como a responsabilidade penal pode decorrer também de condutas imprudentes e potencialmente prejudiciais para a empresa. Os administradores devem, portanto, estar cientes de que até mesmo as escolhas empresariais aparentemente legítimas podem resultar penalmente relevantes se não forem respaldadas por uma adequada avaliação de conveniência econômica.