Falência fraudulenta: comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, n. 36041 de 2024

O tema da falência fraudulenta é de relevante atualidade, não apenas pelas implicações legais, mas também pelas consequências econômicas que dela decorrem. A sentença n. 36041 de 2024 da Corte Suprema de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre este delicado assunto, analisando a responsabilidade penal em caso de operações dolosas que causam a falência de uma empresa. Os réus, A.A. e B.B., foram condenados por falência fraudulenta devido a operações consideradas antieconômicas e gravemente prejudiciais à Prestige Srl.

As operações dolosas e a responsabilidade penal

A Corte confirmou a decisão do Tribunal de Apelação de Veneza, que havia reformado em parte a sentença de primeira instância no que diz respeito às penas acessórias, mas não sobre a responsabilidade penal dos réus. Em particular, A.A. e B.B. foram considerados responsáveis por haver causado a falência da empresa por meio de três operações de investimento, todas caracterizadas por uma evidente falta de conveniência econômica. A Corte enfatizou que tais operações, embora não tenham sido conduzidas com a intenção de falir a empresa, tiveram como efeito previsível e direto o colapso financeiro.

  • Operação 1: Contrato de associação em participação com a Sociedade Agrícola Serramarina no valor de 1.400.000 Euros.
  • Operação 2: Compromisso de pagar 2.160.000 Euros pela compra de um crédito.
  • Operação 3: Compra de 6% das ações da CTS GMBH por 2.200.000 Euros.

O princípio da razoabilidade e a avaliação da conduta

A Corte reafirmou que as operações dolosas não requerem a qualificação das condutas em termos de ilícitos penais, mas apenas a verificação de abusos de gestão.

É interessante notar como a Cassação destacou o princípio da razoabilidade na avaliação das condutas dos réus. De fato, o juiz de legitimidade não se limitou a considerar a singularidade das operações, mas examinou o contexto no qual estas foram realizadas. A Corte considerou que as operações, embora não diretamente distrativas, criaram uma situação de colapso que foi aceita pelos administradores. A prova do dolo, portanto, não se limita à intenção de causar dano, mas se estende à consciência do risco que tais operações poderiam acarretar.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36041 de 2024 representa um importante precedente para todas as situações em que se suspeita de falência fraudulenta. Ela esclarece a necessidade de um exame cuidadoso das operações societárias, ressaltando como a responsabilidade penal pode decorrer também de condutas imprudentes e potencialmente prejudiciais para a empresa. Os administradores devem, portanto, estar cientes de que até mesmo as escolhas empresariais aparentemente legítimas podem resultar penalmente relevantes se não forem respaldadas por uma adequada avaliação de conveniência econômica.

Escritório de Advogados Bianucci