Comentário sobre a Sentença n. 25764 de 2023: Responsabilidade criminal das entidades e prescrição

A recente sentença n. 25764 de 18 de abril de 2023, depositada em 14 de junho de 2023, pelo Supremo Tribunal de Cassação, levantou considerações importantes sobre a responsabilidade criminal das entidades e a prescrição dos ilícitos por elas cometidos. O Tribunal rejeitou as questões de legitimidade constitucional levantadas sobre o artigo 22 do decreto legislativo n. 231 de 2001, afirmando a manifesta improcedência das mesmas.

A disciplina da responsabilidade das entidades

O decreto legislativo n. 231 de 2001 introduziu na Itália um sistema de responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas, estabelecendo que uma entidade pode ser considerada responsável por crimes cometidos em seu interesse ou a seu favor. Esta normativa representou um passo significativo em direção à regulamentação da responsabilidade das entidades, criando um quadro normativo que visa prevenir e reprimir a prática de crimes no âmbito da atividade econômica.

Em particular, o artigo 22 desse decreto estabelece a disciplina da prescrição dos ilícitos. O Tribunal esclareceu que, devido à diversidade da natureza dos ilícitos administrativos em relação aos penais, o regime de prescrição aplicável às entidades jurídicas pode diferir daquele previsto para as pessoas físicas. Isso se justifica pelo objetivo de salvaguardar a integridade da iniciativa econômica privada, evitando que ela se torne um terreno fértil para a prática de crimes.

A legitimidade constitucional da norma

Responsabilidade criminal das entidades - Prescrição do ilícito da entidade - Questões de legitimidade constitucional do art. 22 do decreto legislativo n. 231 de 2001 por conflito com os arts. 3, 24, 41 e 111 da Constituição - Manifesta improcedência - Razões. Em matéria de responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas, é manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional do art. 22 do decreto legislativo de 8 de junho de 2001, n. 231, que trata da disciplina da prescrição do ilícito da entidade, por suposto conflito com os arts. 3, 24, parágrafo segundo, 41 e 111, parágrafo segundo, da Constituição, justificando-se, em razão da diversidade de natureza desse ilícito, o regime previsto de exceção em relação à prescrição do crime das pessoas físicas e constituindo o sistema global de responsabilidade "ex delicto" da entidade uma disciplina executiva do citado art. 41, destinada a evitar que, ao invés de favorecer a atividade social, a iniciativa econômica privada represente a oportunidade para facilitar a prática de crimes. (Na motivação, o Tribunal também excluiu que tal disciplina conflite com as garantias convencionais relativas à "matière pénale", conforme o art. 6 da CEDH, como parâmetro intermediário do art. 117 da Constituição, considerando a autonomia do ilícito da entidade em relação ao crime subjacente e a maior complexidade da respectiva verificação).

O Tribunal reafirmou que não há conflito entre a normativa italiana e as garantias previstas pelas convenções internacionais, em particular pelo artigo 6 da CEDH, afirmando a autonomia do ilícito da entidade em relação ao crime subjacente. Este é um ponto crucial, pois reconhece a complexidade do sistema de responsabilidade das entidades e a necessidade de uma disciplina específica e distinta em relação à das pessoas físicas.

Conclusões

A sentença n. 25764 de 2023 representa uma importante confirmação do quadro normativo atual sobre a responsabilidade das entidades, sublinhando a importância de um sistema de prescrição que leve em conta as peculiaridades dos ilícitos administrativos. O Supremo Tribunal de Cassação, com esta decisão, não apenas esclareceu aspectos fundamentais da legislação vigente, mas também deu um sinal claro em relação à proteção da atividade econômica, destacando como a responsabilidade das entidades não deve ser vista como um obstáculo, mas sim como uma ferramenta para prevenir comportamentos ilícitos no âmbito das atividades empresariais.

Escritório de Advogados Bianucci