Análise da Sentença n. 28265 de 2023: Testemunho e Direitos do Acusado

A sentença n. 28265 de 10 de maio de 2023, depositada em 30 de junho de 2023, oferece uma importante reflexão sobre a figura do acusado de delito conexo, com especial atenção à sua possibilidade de ser examinado como testemunha assistida. Neste artigo, exploraremos o conteúdo da sentença e suas implicações práticas, bem como as referências normativas que a sustentam.

O Contexto Jurídico

O Supremo Tribunal de Cassação abordou o caso de um acusado, S. A., que se encontrava em uma situação jurídica particular. A questão central dizia respeito à necessidade do aviso ex art. 64, § 3, do código de processo penal, no caso em que o acusado optasse pelo direito de não responder. O Tribunal reiterou que, na presença de declarações já prestadas pelo acusado sobre a responsabilidade de outros, não é necessário proceder com o aviso, se este escolheu livremente não se valer do direito de não responder.

Referências Normativas e Súmulas

Acusado de delito conexo ou ligado que não se valeu anteriormente do direito de não responder - Exame subsequente na qualidade de testemunha assistida - Aviso ex art. 64, § 3, cod. proc. penal - Necessidade - Exclusão - Razões. O acusado de delito ligado ex art. 371, § 2, alínea b), cod. proc. penal pode ser examinado na qualidade de testemunha assistida nas formas do art. 197-bis cod. proc. penal, sem necessidade de proceder aos avisos previstos pelo art. 64 cod. proc. penal, caso já tenha prestado, anteriormente, declarações sobre a responsabilidade de outros, não se valendo, por escolha livre, do direito de não responder. (Na motivação, o Tribunal precisou que, em tais casos, entra em questão o disposto do art. 210, § 6, cod. proc. penal, de acordo com o qual se aplicam as regras estabelecidas pelo art. 197-bis cod. proc. penal, entre as quais não está incluída a enunciativa do "direito ao silêncio" da testemunha, cujas declarações acusatórias necessitam, por sua vez, de confirmação externa, conforme o chamado ao art. 192, § 3, cod. proc. penal).

Essa súmula destaca a importância de compreender o papel do acusado dentro do processo penal e as formas como pode ser examinado. O Supremo Tribunal de Cassação, portanto, esclareceu que não é necessário um aviso formal quando o acusado já se posicionou e não optou por se valer do direito de não responder, eliminando assim uma fonte de ambiguidade durante as fases processuais.

Conclusões

A sentença n. 28265 de 2023 representa um passo significativo na definição dos direitos do acusado e das modalidades de exame em sede penal. A possibilidade de examinar um acusado como testemunha assistida, sem necessidade de avisos adicionais, simplifica o procedimento e esclarece as responsabilidades legais. É fundamental que os operadores do direito considerem tais orientações para garantir um justo equilíbrio entre os direitos do acusado e a necessidade de clareza probatória no processo penal.

Escritório de Advogados Bianucci