Comentário à Sentença n. 16468 de 2024: Vícios de Motivação no DASPO

A sentença n. 16468 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a medida imposta pelo delegado que obriga a apresentação à Autoridade de segurança pública, conhecida como DASPO. Esta decisão, que anula com retorno a ordem do juiz das investigações preliminares, destaca a centralidade da motivação nas medidas restritivas da liberdade pessoal, especialmente no contexto das manifestações esportivas.

O contexto normativo e a função do DASPO

O DASPO é uma medida preventiva adotada para combater a violência em eventos esportivos. Nos termos do art. 6 da lei de 13 de dezembro de 1989, n. 401, o delegado pode adotar tal medida na presença de condições específicas, visando garantir a segurança pública. No entanto, a validação por parte do juiz das investigações preliminares é fundamental para assegurar que tal medida respeite os direitos fundamentais dos indivíduos.

  • Pressupostos que legitimam a medida
  • Importância da motivação
  • Possíveis consequências em caso de vício

O vício de motivação e suas implicações

Medida do delegado que impõe a obrigação de apresentação à Autoridade de segurança pública (DASPO) - Validação pelo juiz das investigações preliminares - Vício de motivação - Anulação com retorno - Razões. No que diz respeito às medidas destinadas a prevenir fenômenos de violência em manifestações esportivas, a ordem do juiz das investigações preliminares que valida a medida do delegado nos termos do art. 6 da lei de 13 de dezembro de 1989, n. 401, emitida na presença dos pressupostos que legitimam a adoção da mesma, mas afetada por vício de motivação, deve ser anulada com retorno. (Na motivação, a Corte precisou que, ao operar a validação também sobre os efeitos do ato provisório validado e determinar seu fortalecimento, a mera anulação com retorno assegura a paralisia momentânea, à espera da definição do procedimento rescissório, da eficácia do título jurídico, justificativo da liberdade pessoal).

A Corte ressaltou que, embora a medida do delegado fosse legítima nos pressupostos, a falta de uma motivação adequada resulta na anulação com retorno. Este aspecto é crucial, pois garante que as medidas restritivas sejam sempre apoiadas por uma justificativa adequada, protegendo os direitos dos cidadãos e sua liberdade pessoal.

Conclusões

A sentença n. 16468 de 2024 representa um importante ponto de referência na jurisprudência relacionada ao DASPO e às medidas preventivas no âmbito esportivo. Ela reafirma a necessidade de uma motivação clara e detalhada nas medidas que limitam a liberdade pessoal. Somente assim se pode garantir equidade e justiça, evitando que medidas, por mais legítimas que sejam nos pressupostos, possam resultar ineficazes ou até prejudiciais aos direitos dos cidadãos. Concluindo, a decisão da Corte de Cassação nos lembra que a forma e a substância devem sempre andar lado a lado no respeito à legalidade e aos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci