A recente sentença n. 14743 de 2024, emitida pelo Tribunal de Apelação de Milão, aborda um tema de relevante importância no direito penal: o exame direto do corpo do delito pelo juiz. Esta decisão, que suscitou interesse entre os operadores do direito, estabelece princípios significativos sobre a instrução probatória e o contraditório.
Na hipótese em exame, o juiz considerou que o exame direto do corpo do delito não constitui um ato de instrução probatória como a reconstituição de coisas prevista no artigo 215 do código de processo penal. Portanto, o juiz pode proceder autonomamente a tal exame em câmara de conselho, sem a necessidade de contraditório com a defesa.
O exame direto do corpo do delito, não constituindo ato de instrução probatória como a reconstituição de coisas ex art. 215 do código de processo penal, pode ser efetuado autonomamente pelo juiz em câmara de conselho, sem contraditório com a defesa. (Em aplicação do princípio, a Corte considerou imune a vícios a decisão na qual, em razão do conhecimento direto do bem adquirido em câmara de conselho, foi transfundido em motivação o juízo sobre o grau de falsificação de bolsas contrafeitas formulado na ausência de contraditório, sob o argumento de que o defensor bem poderia ter solicitado a visualização do corpo do delito ou a realização de perícias sobre as características do produto).
Esta sentença evidencia como o exame direto do corpo do delito pode ocorrer sem contraditório, o que levanta questões importantes sobre a tutela dos direitos da defesa. Embora a Corte afirme que o defensor possa solicitar a visualização do corpo do delito ou realizar perícias, é fundamental considerar que a falta de contraditório poderia comprometer o direito de defesa. As implicações de tal decisão podem ser resumidas nos seguintes pontos:
Em conclusão, a sentença n. 14743 de 2024 oferece pontos de reflexão sobre a delicadeza do equilíbrio entre a autonomia do juiz e a tutela dos direitos da defesa. Se por um lado se reconhece a necessidade de um exame direto e rápido dos corpos do delito, por outro é fundamental garantir que a defesa possa exercer plenamente os seus direitos. A jurisprudência futura deverá zelar para que esta prática não se torne uma arma de dois gumes no contexto do devido processo legal.