Análise da Sentença n. 33648 de 2023: Remédios e Limites da Remissão Tácita da Queixa

A sentença n. 33648 de 28 de junho de 2023, depositada em 1º de agosto de 2023, do Tribunal de Milão, oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas da remissão tácita da queixa, à luz das recentes modificações legislativas. Em particular, o artigo 152, parágrafo terceiro, do Código Penal, introduzido pela lei nº 150 de 2022, estabelece que a não comparência do queixoso na audiência de julgamento resulta na improcedência da queixa, a menos que se trate de sujeitos vulneráveis. Este princípio jurídico levanta questionamentos significativos sobre o equilíbrio entre o direito de defesa e a proteção das pessoas ofendidas.

O Contexto Normativo da Sentença

A disposição em análise insere-se em um contexto normativo destinado a tornar o processo penal mais eficaz, limitando as possibilidades de abuso por parte de queixosos que, por vários motivos, optam por não comparecer em juízo. Nesse cenário, a sentença do Tribunal de Milão destaca que:

  • A remissão tácita da queixa é automática em caso de ausência injustificada do queixoso.
  • O juiz tem o dever de verificar se a ausência é realmente injustificada e não influenciada por pressões ou condicionamentos externos.
  • Existem proteções específicas para as pessoas vulneráveis, conforme estabelecido pelo artigo 152, parágrafo quarto, do Código Penal.

O Papel do Juiz e a Proteção das Pessoas Ofendidas

Não comparência do queixoso na audiência de julgamento - Remissão tácita da queixa nos termos do art. 152, parágrafo terceiro, cod. penal, introduzido pelo art. 1, parágrafo 1, alínea h), lei nº 150 de 2022 - Existência - Limites – Proteção das pessoas ofendidas vulneráveis - Poder dever de verificação do juiz. A improcedência decorrente da remissão tácita da queixa, prevista pelo art. 152, parágrafo terceiro, cod. penal, introduzido pelo art. 1, parágrafo 1, alínea h), lei 10 de outubro de 2022, nº 150, resulta diretamente da não comparência, sem justificativa, do queixoso citado como testemunha, ressalvadas as disposições do art. 152, parágrafo quarto, cod. penal, em proteção dos sujeitos vulneráveis, bem como o poder-dever do juiz de verificar que a ausência é injustificada e de excluir qualquer forma de indevido condicionamento, em analogia ao previsto pelo art. 500, parágrafo 4, cod. proc. penal.

A decisão de não comparecer em juízo não pode ser tomada levianamente, pois implica uma série de consequências legais. A sentença esclarece que o juiz deve exercer um poder-dever de verificação, para garantir que não tenha havido condicionamentos sobre a ausência do queixoso, especialmente no caso de sujeitos vulneráveis. Este aspecto evidencia a sensibilidade do legislador em relação às necessidades de proteção das pessoas mais frágeis, garantindo-lhes um percurso de justiça equitativo.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 33648 de 2023 representa um passo significativo em direção a uma maior proteção das pessoas ofendidas e uma gestão eficaz das dinâmicas processuais em matéria penal. A remissão tácita da queixa, embora possa parecer uma simplificação processual, esconde armadilhas que devem ser cuidadosamente avaliadas e monitoradas pelos juízes. A salvaguarda dos direitos dos sujeitos vulneráveis deve permanecer no centro da atenção do sistema jurídico, garantindo que cada caso seja tratado com a devida atenção e respeito.

Escritório de Advogados Bianucci