Sentença n. 16822 de 2022: Detenção domiciliar e pedido tardio em audiência

A sentença n. 16822 de 20 de dezembro de 2022, emitida pela Corte de Cassação, oferece pontos significativos sobre as medidas alternativas à detenção, em particular sobre a detenção domiciliar e as modalidades de pedido em audiência. O caso em questão envolve o réu F. P. e se concentra na validade do pedido de detenção domiciliar apresentado em subordinação ao de liberdade condicional.

O contexto jurídico

A Corte destaca que, em matéria de medidas alternativas à detenção, é possível formular o pedido de detenção domiciliar durante a audiência, mesmo que este seja apresentado em subordinação à liberdade condicional. Tal orientação baseia-se no princípio de que as condições necessárias para ambas as medidas são comuns e não requerem uma verificação autônoma.

  • As medidas alternativas à detenção são regulamentadas pela Lei de 26 de julho de 1975, n. 354, em particular no artigo 47.
  • A sentença enfatiza a importância da prognose positiva, que deve ser avaliada com base nas circunstâncias específicas do caso.
  • Um ponto crucial do caso diz respeito à proposta de revogação da liberdade condicional por violações das prescrições, que levou ao pedido de detenção domiciliar.

Análise da sentença

01 Presidente: MOGINI STEFANO. Relator: CASA FILIPPO. Acusado: PATTARO FAUSTO. P.M. KATE TASSONE. (Conf.) Anula com devolução, TRIB. VIGILÂNCIA VENEZIA, 25/05/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Medidas alternativas à detenção - Detenção domiciliar - Tardividade do pedido apresentado em audiência em subordinação à liberdade condicional - Exclusão - Fattispecie. Em matéria de medidas alternativas à detenção, é admissível o pedido de detenção domiciliar apresentado em audiência em subordinação à liberdade condicional, uma vez que, verificada a existência das condições legais, o pressuposto relacionado à formulação de uma prognose positiva é comum às duas medidas e não implica uma verificação autônoma (Fattispecie em que o pedido foi formulado na audiência marcada para discutir a proposta de revogação da liberdade condicional devido a violações reiteradas das prescrições).

Essa sentença reafirma um princípio já afirmado em decisões anteriores, como a n. 16442 de 2010 e a n. 21274 de 2002, que confirmam a possibilidade de um pedido tardio de detenção domiciliar. É fundamental que o réu demonstre que atende às condições legais para a admissibilidade dessa medida.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16822 de 2022 representa um importante esclarecimento para os operadores do direito e para os réus que desejam acessar medidas alternativas à detenção. A possibilidade de apresentar um pedido de detenção domiciliar em subordinação à liberdade condicional, mesmo em um contexto de revogação, é uma oportunidade que deve ser considerada com atenção, pois evidencia a flexibilidade do sistema jurídico em responder às necessidades de reintegração social dos indivíduos.

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