Análise da sentença n. 39603 de 2024: continuidade normativa em matéria de dano a bens culturais

A recente sentença n. 39603 de 3 de outubro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a matéria do dano a bens culturais e históricos. Ela estabelece claramente a continuidade normativa entre diferentes tipos de crime, contribuindo para delinear o quadro jurídico atual em matéria de proteção dos bens culturais. Este artigo visa esclarecer os pontos principais da sentença e as implicações para a proteção do patrimônio cultural nacional.

O contexto normativo do crime de dano

A sentença analisa três artigos do Código Penal, destacando como as modificações legislativas ao longo do tempo influenciaram a definição dos tipos de crime. Em particular, são examinados:

  • Art. 635, parágrafo segundo, n. 1: Crime de dano simples;
  • Art. 635, parágrafo segundo, n. 3: Crime de dano agravado a bens de interesse histórico ou artístico;
  • Art. 518-duodécimos: Crime de destruição, deterioração ou desfiguração de bens culturais ou paisagísticos.

A sentença esclarece que, apesar das modificações normativas, existe uma continuidade entre esses tipos de crime, resultando em um fenômeno de "abrogatio sine abolitione". Isso significa que as novas normas não abrogam as anteriores, mas se juntam a elas, mantendo em vigor as respectivas responsabilidades penais.

Crime de dano agravado previsto no art. 635, parágrafo segundo, n. 3, do Código Penal - Crime autônomo de dano previsto no art. 635, parágrafo segundo, n. 1, do Código Penal - Crime de destruição, deterioração ou desfiguração de bens culturais ou paisagísticos previsto no art. 518-duodécimos do Código Penal - Continuidade normativa - Existência - Razões - Exceção - Indicação. Existe continuidade normativa entre o crime de dano agravado de coisas de interesse histórico ou artístico, previsto no art. 635, parágrafo segundo, n. 3, do Código Penal, na redação decorrente das modificações trazidas pelo art. 3, parágrafo 2, letra a), da lei de 15 de julho de 2009, n. 94, o crime autônomo de dano, que tem como objeto os mesmos bens, previsto no art. 635, parágrafo segundo, n. 1, do Código Penal, no texto posterior às modificações trazidas pelo art. 2, parágrafo 1, letra l), do decreto legislativo de 15 de janeiro de 2016, n. 7, e o crime de destruição, deterioração ou desfiguração de bens culturais ou paisagísticos, previsto no art. 518-duodécimos, parágrafo primeiro, do Código Penal, introduzido pelo art. 1, parágrafo 1, letra b), da lei de 9 de março de 2022, n. 22, ocorrendo um fenômeno de "abrogatio sine abolitione", exceto no caso da provocação de inservibilidade de bens culturais, que constitui uma hipótese delituosa totalmente nova.

Implicações para a proteção do patrimônio cultural

As implicações desta sentença são significativas. A continuidade normativa permite uma maior proteção dos bens culturais, uma vez que os vários crimes podem ser contestados de forma cumulativa, aumentando o grau de responsabilidade para quem danifica tais bens. Além disso, essa decisão sublinha a importância de uma vigilância constante e atualização normativa para responder aos desafios atuais no campo da proteção do patrimônio cultural.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 39603 de 2024 representa um avanço na proteção dos bens culturais na Itália. Ela esclarece as interconexões entre diferentes tipos de crime e sua continuidade normativa, oferecendo assim instrumentos jurídicos mais robustos para a defesa do patrimônio cultural. É fundamental que todos os operadores do setor, desde legisladores até advogados, estejam cientes dessas dinâmicas para garantir uma proteção eficaz e adequada.

Artigos Relacionados