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Análise da sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 21986 de 2023: Peculato e responsabilidade penal

A sentença n. 21986 de 2023 emitida pela Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre os crimes de peculato, em particular em relação à figura da ré, A.A., que, na qualidade de Diretora dos serviços gerais e administrativos em algumas escolas, foi condenada por apropriação indébita de fundos públicos. A decisão da Corte, que confirmou a condenação em apelação, levanta diversas questões legais, incluindo a definição da disponibilidade das quantias em dinheiro e a incidência da doença mental sobre a responsabilidade penal.

O contexto da condenação por peculato

No caso em questão, a ré é acusada de ter alterado a contabilidade das entidades escolares, emitindo falsos ordens de pagamento e se apropriando de quantias pagas pelos pais para viagens de estudo. A Corte de Cassação esclareceu que, apesar de a ré alegar não ter a disponibilidade dos fundos, a lei italiana (art. 314 c.p.) define o peculato como apropriação de dinheiro do qual se tem disponibilidade por razões de ofício.

  • A conduta da ré foi qualificada como peculato, pois seu papel lhe conferia a possibilidade de gerir as quantias, mesmo em conjunto com o Dirigente escolar.
  • A tentativa de reclassificar os crimes como fraude agravada foi rejeitada pela Corte, que destacou a relação de confiança inerente à gestão de fundos públicos.
A responsabilidade penal por peculato se configura também na presença de disponibilidade conjunta do dinheiro por parte de mais de um agente público.

A questão da capacidade de entender e querer

Um aspecto central do recurso diz respeito à suposta incapacidade de entender e querer da ré, afetada por ludopatia. A defesa sustentou que tal distúrbio mental teria influenciado a capacidade de interagir com o dinheiro de forma apropriada. No entanto, a Corte reafirmou que para reconhecer um vício total ou parcial da mente, é necessário demonstrar um nexo causal direto entre o distúrbio e as condutas criminosas.

Neste caso, a Corte observou que:

  • Não havia provas suficientes de que as quantias subtraídas tivessem sido utilizadas para alimentar a ludopatia.
  • O distúrbio foi diagnosticado apenas após a maior parte dos crimes ter sido cometida.

Conclusões

A sentença da Corte de Cassação n. 21986 de 2023 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de peculato. Ela evidencia não apenas a gravidade das condutas ilícitas por parte de funcionários públicos, mas também a necessidade de uma avaliação cuidadosa da responsabilidade penal em relação à saúde mental. A decisão ressalta como as dinâmicas de poder e controle dentro das administrações públicas são fundamentais para garantir a correta gestão dos fundos públicos e a confiança da comunidade.