Cass. pen., Sez. V, Sent., n. 30133 de 2018: Reflexões sobre a participação externa em associação mafiosa

A sentença n. 30133 de 2018 da Corte Suprema de Cassação, Seção V Penal, oferece uma importante reflexão sobre a participação externa em associação mafiosa, tratando do caso de B.B., um empresário acusado de ter estabelecido relações colusivas com as famílias mafiosas palermitanas. A decisão da Cassação não apenas esclarece os princípios jurídicos aplicáveis, mas também destaca as dificuldades em distinguir entre empresário vítima e empresário coluso.

O contexto jurídico e os fatos do caso

O Juiz das investigações preliminares havia determinado a custódia cautelar em prisão para B.B. por crimes de participação externa em associação mafiosa e outros crimes relacionados. Em sua decisão, o Tribunal de revisão anulou parte das acusações, mas confirmou a custódia cautelar, sustentando que B.B. havia estabelecido um acordo com os chefes mafiosos para dominar o mercado de apostas e máquinas caça-níqueis.

  • Acordo com as famílias mafiosas para a gestão exclusiva de atividades comerciais.
  • Pagamento de quantias mensais como contraprestação pela proteção fornecida.
  • Uso de métodos mafiosos para manter a posição dominante no mercado.

As argumentações da defesa e a resposta da Corte

Em matéria de participação externa em associação mafiosa, a jurisprudência afirmou que deve ser considerado coluso o empresário que, ao estabelecer uma relação de benefícios mútuos, contribui para o fortalecimento da associação mafiosa.

A defesa de B.B. levantou objeções a respeito da falta de provas concretas que demonstrassem sua culpabilidade, sustentando que ele era uma vítima das dinâmicas mafiosas, forçado a pagar o "pizzo" para evitar retaliações. No entanto, a Corte reiterou que a simples condição de empresário não justifica automaticamente a qualificação de "vít

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