• via Alberto da Giussano, 26, 20145 Milano
  • +39 02 4003 1253
  • info@studiolegalebianucci.it
  • Advogado Penalista, Advogado de Direito da Família, Advogado de Divórcios

Comentário à Sentença Cass. Pen., Sez. II, n. 49691 de 2023: Recepção e Aquisição Incauta

A recente sentença da Corte de Cassação, Seção II Penal, n. 49691 de 10 de outubro de 2023, oferece uma importante reflexão sobre as responsabilidades penais relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, em particular à luz de um caso que envolve dois réus, A.A. e B.B., acusados de conluio no crime de recepção. A Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Roma, analisando as motivações apresentadas pelos recorrentes e reafirmando os princípios jurídicos aplicáveis.

O Contexto do Caso

No caso em questão, A.A. e B.B. foram condenados pelo crime previsto no art. 648-bis do Código Penal, relativo à lavagem de bens provenientes de atividade criminosa. A Corte de Apelação considerou que havia prova suficiente da responsabilidade dos réus, apesar de as defesas terem alegado a ausência de alterações no veículo em questão, um Smart, e a suposta assunção de responsabilidade por parte de um dos co-réus.

A Corte de Cassação reafirmou que o crime de lavagem de dinheiro se consuma com a mera realização de atividades que dificultam a identificação da origem criminosa do dinheiro e dos bens.

Análise das Motivações da Corte

A Corte declarou inadmissíveis os recursos apresentados pelos dois réus, destacando que as argumentações avançadas não eram suficientemente específicas e se reduziam a uma mera repetição de motivos já examinados. Em particular, a sentença esclareceu que a lavagem de dinheiro, sendo uma figura a consumo antecipado, se consuma também na ausência de manipulações evidentes nos bens, como no caso do veículo não alterado.

  • A responsabilidade penal por lavagem de dinheiro não requer a modificação física do bem.
  • É suficiente que o sujeito realize atos que dificultem a identificação da origem criminosa.
  • As declarações de co-réus devem ser avaliadas no contexto geral das provas.

Conclusões

A sentença da Cassação n. 49691 de 2023 fornece uma importante clarificação sobre o crime de lavagem de dinheiro, em particular no que diz respeito à necessidade de provas concretas de responsabilidade. A Corte conseguiu distinguir entre a ausência de alterações nos bens e a configuração do crime, ressaltando que a responsabilidade penal pode surgir também em situações em que a mercadoria não apresenta sinais de manipulação. Esta sentença enfatiza a importância de uma análise aprofundada das provas e das circunstâncias do caso, oferecendo insights significativos para futuros procedimentos em matéria de recepção e lavagem de dinheiro.