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Comentário à Sentença Cass. Pen., Sez. III, n. 43366 de 2024: Evasão Fiscal e Dolo Específico

A sentença n. 43366 da Corte de Cassação de 27 de novembro de 2024 aborda um tema de particular relevância no direito penal tributário: o dolo específico de evasão fiscal. A Corte, rejeitando o recurso de A.A., representante legal da sociedade Tel Service Srl, confirmou a condenação por omissão na apresentação das declarações fiscais, destacando a necessidade de demonstrar não apenas a consciência da obrigação declarativa, mas também a vontade de evadir os impostos.

O Caso e o Recurso

A.A. foi condenado por ter omitido a apresentação de declarações referentes a impostos diretos e IVA por um valor significativo. Em seu recurso, A.A. alegava que sua nomeação como representante legal ocorreu apenas poucos meses antes do prazo das declarações e que havia delegado um profissional para as questões contábeis.

A Corte enfatizou que a confiança em um profissional não isenta o representante legal da responsabilidade penal pela omissão da declaração.

A Corte considerou inadmissíveis os motivos do recurso, afirmando que a mera qualificação de representante legal não é suficiente para excluir o dolo específico de evasão. Portanto, a vontade de evadir os impostos deve ser demonstrada por meio de elementos factuais, como o não pagamento dos impostos devidos.

Dolo Específico e Responsabilidade Penal

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à definição do dolo específico de evasão. A Corte esclarece que o dolo de evasão implica uma vontade deliberada de se esquivar do pagamento dos impostos, e não se limita à mera consciência da obrigação declarativa. Esta abordagem é apoiada por precedentes jurisprudenciais, que destacam como a mera omissão não sustenta automaticamente a acusação de evasão.

  • O dolo específico deve ser provado por meio de comportamentos concretos.
  • O não pagamento posterior dos impostos é considerado um elemento probatório do dolo.
  • A responsabilidade penal é pessoal e não pode ser delegada, nem mesmo a profissionais.

Conclusões

A sentença n. 43366 da Cassação representa um importante esclarecimento sobre a responsabilidade penal em matéria de evasão fiscal, sublinhando que a mera confiança em profissionais não isenta o representante legal da responsabilidade. A abordagem da Corte ressalta a importância de demonstrar o dolo específico de evasão, distinguindo claramente entre consciência da obrigação e intenção de evadir os impostos. Esta orientação jurisprudencial é fundamental para compreender a aplicação das normas penais tributárias e a proteção dos interesses fiscais.