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Análise da Sentença Cass. penal, Sez. V, n. 20152 de 2024: Falência e Autorreciclagem

A recente sentença da Corte de Cassação, Seção V Penal, n. 20152 de 2024, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre os limites entre falência fraudulenta e autorreciclagem. No caso em questão, o indiciado A.A., representante legal da Aspera Spa, teve parcialmente acolhido o recurso contra a decisão do Tribunal de Revisão de Gênova, que havia anulado as acusações de autorreciclagem. Os juízes destacaram a necessidade de esclarecer a distinção temporal e substancial entre os dois crimes, ressaltando que a autorreciclagem deve necessariamente ter uma configuração autônoma em relação à conduta de falência.

O Contexto Normativo

A questão central da sentença diz respeito à interpretação do art. 648-ter 1 do código penal, que disciplina a autorreciclagem. Segundo a Corte, a conduta de autorreciclagem ocorre temporalmente após a prática do crime subjacente, neste caso, a falência fraudulenta. Isso implica que, para que o crime de autorreciclagem possa ser configurado, é necessário um quid pluris, ou seja, uma conduta adicional que se desvie da mera distração do patrimônio da sociedade.

A Corte destacou que as condutas atribuídas ao indiciado como distrativas integravam também a imputação de autorreciclagem, sem uma adequada delimitação cronológica das condutas.

Distinção entre Crimes

A Corte de Cassação, ao citar precedentes jurisprudenciais, enfatizou que a mera transferência de valores da sociedade falida em favor de outras sociedades não integra automaticamente o crime de autorreciclagem. É fundamental, de fato, que haja uma efetiva distinção entre a conduta de falência e a de autorreciclagem, com a adição de um elemento dissimulador que dificulte a identificação da proveniência ilícita do dinheiro.

  • A conduta de falência fraudulenta se configura com a distração do patrimônio.
  • Para a autorreciclagem, é necessária uma atividade adicional que crie dificuldades na identificação da proveniência delituosa.
  • A jurisprudência destacou a importância do quid pluris para evitar sobreposições entre os dois crimes.

Conclusões

A sentença n. 20152 de 2024 representa uma importante orientação para os operadores do direito, esclarecendo os limites entre falência fraudulenta e autorreciclagem. A Corte de Cassação reafirmou a importância de uma interpretação rigorosa das condutas contestadas, para garantir uma correta aplicação das normas penais. Em um contexto onde as condutas econômicas podem se entrelaçar e sobrepor, é fundamental manter clareza e rigor na análise jurídica das figuras penais.