Análise da Sentença n. 25650 de 2024: Tráfico de influências ilícitas e mediação onerosa

A sentença n. 25650 de 5 de março de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação tratou de um tema de relevância jurídica: o tráfico de influências ilícitas, conforme delineado pelo art. 346-bis do código penal. Esta decisão não apenas esclarece os limites da ilicitude da mediação onerosa, mas também oferece reflexões para profissionais e cidadãos sobre as responsabilidades relacionadas às práticas de mediação no contexto administrativo.

O contexto normativo e o caso específico

A norma em questão, o art. 346-bis do c.p., define o crime de tráfico de influências ilícitas, configurando como ilícito qualquer acordo entre um mediador e um contratante destinado a obter vantagens por meio da intervenção de um funcionário público. O Tribunal destacou, na sentença em análise, que a mediação é considerada ilícita se o acordo visa projetar-se além da relação dualística, visando influenciar a ação de um funcionário público.

  • O diretor da agência das receitas, neste caso, aceitou ofertas de um particular para favorecer a intervenção em uma atividade de inspeção.
  • A promessa de venda de um bem imóvel a um preço inferior ao de mercado evidencia a natureza ilícita da mediação.
  • O Tribunal confirmou a decisão dos juízes de mérito, considerando a conduta do réu em violação da lei.

Reflexões sobre a máxima de direito

Tráfico de influências ilícitas - Formulação do art. 346-bis, cod. penal anterior às modificações introduzidas pela lei n. 3 de 2019 - Mediação onerosa - Ilicitude da mediação - Noção - Fatispecie. Em matéria de tráfico de influências (na versão do art. 346-bis do cod. penal vigente antes das modificações introduzidas pela lei 9 de janeiro de 2019, n. 3), a mediação onerosa é ilícita se o acordo entre contratante e mediador é destinado a projetar-se para fora da sua relação dualística para obter, por meio da exploração da relação real do intermediário com o agente público, a comissão de um ato contrário aos deveres de ofício ou de qualquer forma não devido, apto a produzir vantagens para o contratante. (Na fatispecie, em que o Tribunal considerou correta a motivação dos juízes de mérito sobre a configurabilidade do crime, o diretor da agência das receitas havia aceitado do particular a promessa de venda de um bem imóvel a um preço inferior ao de mercado em troca de sua intervenção, em favor do contratante, junto aos agentes da guarda de finanças que estavam conduzindo uma atividade de inspeção em relação ao mesmo).

Essa máxima sintetiza efetivamente o princípio central da sentença, evidenciando que a mediação onerosa pode culminar em um crime se destinada a obter uma vantagem ilícita. O Supremo Tribunal de Cassação, portanto, se coloca como baluarte contra as práticas corruptas, reafirmando a necessidade de manter um elevado padrão de integridade nas relações entre particulares e administração pública.

Conclusões

A sentença n. 25650 de 2024 representa um importante marco na luta contra a corrupção e o tráfico de influências ilícitas. Ela esclarece não apenas a configurabilidade do crime, mas também oferece um aviso para todos os profissionais e cidadãos que atuam no setor público. É fundamental que as práticas de mediação sejam conduzidas em respeito às normas e à legalidade, para que se possa garantir uma gestão transparente e correta dos recursos públicos e dos direitos dos cidadãos.

Escritório de Advogados Bianucci