Comentário à Sentença n. 29229 de 2024: A Periculosidade Social no Direito Italiano

A sentença n. 29229 de 1 de julho de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a periculosidade social e as medidas de prevenção em nosso ordenamento. Em particular, a decisão esclarece os critérios pelos quais um sujeito pode ser considerado socialmente perigoso, com base na frequência e na natureza das violações cometidas.

O Contexto Normativo

A Corte faz referência ao artigo 1, parágrafo 1, letra c) do decreto legislativo n. 159 de 2011, que define a periculosidade social. Esta norma é fundamental para delinear os limites dentro dos quais operam as medidas de prevenção, destinadas a proteger a segurança pública. A Corte de Cassação, com a sentença em questão, reafirma que a periculosidade não deve ser considerada de forma abstrata, mas deve levar em conta as condutas específicas do sujeito e o contexto em que estas se inserem.

A Máxima da Sentença

Periculosidade social ex art. 1, parágrafo 1, lett. c), d.lgs. n.159 de 2011 - Natureza e frequência das violações - Indicação. Em matéria de medidas de prevenção, pode-se considerar socialmente perigoso para a segurança e a tranquilidade pública o sujeito que se dedica à prática de crimes cuja ofensividade seja voltada para bens jurídicos não exclusivamente individuais, cometidos em um intervalo temporal significativo.

Esta máxima evidencia como a avaliação da periculosidade social deve se basear não apenas na tipologia de crimes cometidos, mas também em sua gravidade e na frequência com que ocorrem. O conceito de "intervalo temporal significativo" representa um elemento chave: trata-se de um indicador que permite compreender se o sujeito possui uma conduta habitual e sistemática que possa colocar a coletividade em risco.

Implicações Práticas e Jurisprudenciais

As implicações dessa sentença são múltiplas. Em primeiro lugar, ela convida a uma leitura mais atenta das condutas individuais, evidenciando como o direito não pode prescindir da análise concreta dos fatos. Além disso, ressalta-se a importância de uma abordagem que considere as violações em um contexto mais amplo, em vez de limitar sua avaliação a episódios isolados.

  • Necessidade de análise contextual das condutas.
  • Relevância da frequência das violações.
  • Foco nos bens jurídicos coletivos em vez de individuais.

Esta sentença se insere em uma linha jurisprudencial que tende a proteger a segurança pública, sem comprometer os direitos individuais, favorecendo um equilíbrio entre as necessidades de prevenção e as garantias de defesa.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 29229 de 2024 representa um importante passo na definição da periculosidade social em nosso ordenamento jurídico. As indicações fornecidas pela Corte de Cassação oferecem um quadro claro sobre como devem ser interpretadas as medidas de prevenção, enfatizando uma abordagem que considere não apenas as condutas individuais, mas também o contexto social e temporal em que estas se manifestam. É um convite a uma reflexão profunda sobre as medidas de prevenção e sobre o equilíbrio entre segurança e direitos.

Escritório de Advogados Bianucci