Guia de condução sob efeito de álcool e ônus da prova: a sentença n. 26281 de 2024

A sentença n. 26281 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os direitos e deveres das partes envolvidas em um processo por condução sob efeito de álcool. Em particular, destaca-se o ônus da prova que recai sobre o Ministério Público em relação à homologação do etilômetro e às verificações periódicas a que deve ser submetido. Esse aspecto é crucial para garantir um processo justo e a proteção dos direitos do réu.

O contexto normativo

A condução sob efeito de álcool é regulamentada pelo artigo 186 do Código de Trânsito, que estabelece as sanções para quem dirige com um teor alcoólico superior aos limites permitidos. No entanto, para confirmar a responsabilidade do réu, é fundamental demonstrar que o etilômetro utilizado para o teste estava regularmente homologado e submetido a verificações periódicas, conforme previsto no art. 379 do Regulamento de Execução do Código de Trânsito.

As implicações da sentença

Resultado positivo do teste de alcoolemia - Prova da homologação e da revisão do etilômetro - Ônus a cargo do Ministério Público - Condições - Ônus do réu de alegação destinado a contestar o funcionamento do aparelho - Conteúdo - Hipótese. Em matéria de condução sob efeito de álcool, o Ministério Público tem o ônus de fornecer a prova da homologação do etilômetro e de sua sujeição às verificações periódicas previstas pelo art. 379 do regulamento de execução do código de trânsito, somente no caso em que o réu tenha apresentado elementos adequados para contestar a realização de tais obrigações, não sendo suficiente, para tanto, o mero pedido do referido de ser informado sobre os dados relativos à homologação e à revisão periódica do instrumento. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou com remessa a decisão impugnada, ao considerar que, diante das alegações defensivas específicas sobre a omissão das verificações anuais relativas ao aparelho, não foi analisada a incidência do cumprimento omitido sobre a efetiva funcionalidade do etilômetro).

A Corte estabeleceu que o Ministério Público deve demonstrar a homologação e a regularidade das verificações do etilômetro apenas no caso em que o réu apresente contestações específicas relacionadas à funcionalidade do dispositivo. Esse princípio estabelece uma clara distinção entre as responsabilidades das duas partes, ressaltando a importância da prova em um processo penal.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 26281 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência relativa à condução sob efeito de álcool. Ela esclarece os direitos do réu e as responsabilidades do Ministério Público, promovendo um equilíbrio entre as necessidades de segurança viária e a proteção dos direitos individuais. É fundamental que cada caso seja avaliado com atenção, considerando as circunstâncias específicas e as evidências apresentadas, para que a justiça possa ser administrada de forma equitativa.

Escritório de Advogados Bianucci